Para comemorar nosso 4º ano de blog, fizemos um resumo dos nossos TOP 4!
No topo da lista, o Direito do Consumidor! Compra pela internet e o que fazer quando não receber foi o assunto que despertou o maior interesse dos nossos leitores e dos buscadores na web.
Logo depois veio o Direito de Família! Herança para cônjuge e filhos é diferente nos casos de casamento e união estável?
Em terceiro lugar, o Direito Civil envolvendo batida de carro, condutor com CNH vencida ou suspensa e a recusa da seguradora em pagar a indenização do sinistro. É um assunto dinâmico e é bom acompanhar como as decisões judiciais têm caminhado ao longo do tempo.
Na quarta posição, o Direito Condominial! Furto de bicicleta em condomínio traz dúvidas e discussões por ser um assunto polêmico e envolver normas fixadas em convenção de condomínio! Vale a leitura!
Abaixo um breve resumo dos campeões.
1º – Comprei pela internet e não recebi o produto. O que fazer?
A realidade dos brasileiros com relação a ir às compras vem mudando ano a ano, pois, a internet proporciona facilidade, comodidade e pesquisa de preço. A ida ao shopping deu lugar ao site, as sacolas ao carrinho virtual e o pagamento ao click de um mouse.
Associado a essas vantagens, temos a pandemia da Covid-19 que veio como um furação e acabou impulsionando as compras pela internet, forçando aqueles que não eram adeptos à compra on-line aderirem a essa “nova” forma de compra.
Ocorre que, diferente da loja física onde costumamos levar o produto para casa na hora, compras on-line requerem tempo diante do prazo de entrega.
E é justamente a falta de entrega que ocupa o topo da lista de reclamações dos consumidores. Sem se falar no prazo de entrega informado no anúncio, que é um fator determinante para a compra. O seu descumprimento pode gerar enormes transtornos.
Como resolver esse problema caso o produto não tenha sido entregue?
Indicamos 5 passos para que você possa resolver esse problema!
Confira no nosso artigo :
2º – Herança para cônjuge e filhos é diferente nos casos de casamento e união estável?
As mortes provocadas pela pandemia da Covid-19 no Brasil não podem ser vistas apenas como um número. Cada uma das vidas perdidas deixa rastros irreparáveis, representa a dor, o sofrimento e a tristeza de famílias, amigos, vizinhos, colegas de trabalho e pessoas próximas.
Como se não bastasse a difícil fase do luto, com a morte, a família é obrigada a lidar com as questões relacionadas à sucessão (herança, inventário, partilha, pensão, etc.).
Pensando em contribuir de alguma forma com esse momento de angústia e aflição que acomete tantas famílias brasileiras, a sócia do escritório, Camila Soares, escreveu de forma simples e muito didática sobre o complexo tema sucessão, respondendo às seguintes questões:
Não por acaso esse artigo se tornou em pouco tempo um dos mais lidos do nosso blog.
Leia nesse link:
3º – Bateu o carro com a sua CNH vencida ou suspensa e a seguradora alega exclusão de cobertura? E agora?
É muito comum que as seguradoras estipulem nas apólices de contrato de seguro de veículo cláusula excludente da indenização de sinistro prevendo que, caso o segurado ou qualquer outra pessoa, ainda que sem o conhecimento do contratante, vier a dirigir sem a habilitação legal ou com a CNH suspensa, cassada, vencida e/ou não renovada por restrições médicas e/ou legais, ocorra a negativa de pagamento se houver acidente.
Nessa situação, se o segurado não estiver bem orientado pelo corretor ou advogado sobre o que dispõe nossa legislação e como o Poder Judiciário tem se posicionado, certamente ficará no prejuízo por se conformar com a simples alegação de que a exclusão da cobertura tem previsão contratual.
Sem contar que muitos condutores de veículos encontram-se nessa situação em razão da pandemia da Covid-19, vez que os órgãos responsáveis permaneceram fechados durante certos períodos, inclusive muitos estados suspenderam os prazos para a renovação da habilitação. Aqui não existe muita discussão, já que se trata de força maior, totalmente fora do controle do motorista, o que não pode servir de barreira para a cobertura securitária.
Atualmente, para uma corrente do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais, o vencimento ou a suspensão da CNH é uma mera infração administrativa. Entretanto, para outra corrente, tal cláusula não afronta o Código do Consumidor e está diretamente relacionada ao custo do seguro, além do fato da suspensão da CNH decorrer da lei que a todos é exigido o conhecimento.
Portanto, sendo a jurisprudência dinâmica, recomendamos a análise jurídica de cada caso individualmente à luz das decisões judiciais atuais.
Abaixo link para leitura do terceiro artigo mais lido e também de sua atualização com a nova corrente de interpretação dos tribunais:
4º – Furto de bicicleta em condomínio. De quem é a responsabilidade?
Um olhar atento às ruas evidencia o crescimento do número de pessoas que passaram a utilizar bicicletas como meio de transporte, sobretudo nas cidades que têm recebido investimentos para a expansão das ciclovias.
Somado a isso, temos número elevado de moradores dos grandes centros urbanos, concentrados nos milhares de condomínios de prédios das grandes cidades.
Consequência nefasta da combinação dessas escolhas contemporâneas é o aumento de furtos de bikes nas garagens dos condomínios.
Nessa situação, quem responderá pelo prejuízo? O condomínio tem alguma responsabilidade pelo furto da bicicleta?
O entendimento majoritário de nossos tribunais é no sentido de prestigiar a vontade dos condôminos, vez que eventual prejuízo sofrido por condômino será sempre dividido entre os moradores em suas respectivas taxas condominiais.
Como assim?
Na maior parte dos casos levados à Justiça, somente há responsabilidade do condomínio se este assumiu o dever de indenizar, de forma expressa em sua convenção ou regulamento interno, como resultado da vontade da maioria dos seus integrantes.
E na prática, o que é visto?
Costuma ser praxe nas convenções e regulamentos internos a ausência do dever de guarda e vigilância do condomínio, assim como da obrigação de indenizar no caso de furtos e roubos em suas áreas comuns.
Tal regra é observada pelos julgadores no momento da avaliação dos casos que chegam ao Poder Judiciário.
E por que os juízes vão por esse caminho?
Porque entendem que a vontade dos condôminos deve ser respeitada, ou seja, tendo a maioria entendido e firmado um regramento de que não socializará o prejuízo de furto ou roubo em sua área comum, e que essa é a solução adequada àquela realidade.
Em outras palavras, predomina o entendimento de que o condomínio apenas terá o dever de indenizar se a maioria dos condôminos votou em assembleia para instituir tal obrigação expressamente na convenção ou regulamento.
Pode haver exceção para esse entendimento consolidado?
Certamente! Há situações peculiares que denotam a responsabilização do condomínio mesmo quando não assumiu o dever de indenizar pelo furto. São situações excepcionais que demonstram a patente omissão do ente condominial. Portanto, na prática, todos os detalhes serão considerados pelos julgadores para avaliar a realidade daquela coletividade de forma a definir se deve haver responsabilização ou não do condomínio.
Cada conflito de interesses submetido ao Judiciário deve ser decidido da maneira que melhor se alinhe ao bom senso e à representação da vontade da maioria.
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