Dando continuidade ao artigo publicado no nosso blog sobre a partilha de bens no divórcio em regime da comunhão parcial de bens (leia aqui), explicaremos como se dá a sucessão do cônjuge que vive sob esse regime, nos casos de casamento e união estável.
Dúvidas frequentes:
União estável e casamento: existe diferença?
Na sucessão não há mais qualquer distinção legal entre a família formada pela união estável ou pelo casamento. Em ambos os casos, as seguintes pessoas serão chamadas para suceder na sequência prevista no artigo 1829, I, do Código Civil:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Bens comuns e bens particulares na comunhão parcial de bens
Conforme comentamos no artigo anterior, se na união estável não foi formalizado contrato optando por outro regime de bens, será aplicada a regra geral da comunhão parcial. Vale, também para bens excluídos da comunhão e partilha de bens em caso de divórcio.
Como se dá a partilha de bens na sucessão pela comunhão parcial de bens? Qual parte da herança cabe ao cônjuge/companheiro?
O cônjuge/companheiro, como meeiro, ou seja, como titular da metade do patrimônio construído ao longo da relação a dois, terá direito à meação dos bens comuns. Tem direito, portanto, à metade de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável. Dessa forma, não se fala em herança de tais bens comuns, uma vez que, metade do patrimônio comum já é de propriedade do cônjuge sobrevivente.
Já a outra metade dos bens comuns é considerada herança, que caberá aos demais herdeiros necessários[1].
Bens particulares, se houver, diferente do que ocorre no divórcio, são também transmitidos ao cônjuge/companheiro como herança, estando a concorrência do cônjuge/companheiro com os herdeiros limitada a essa natureza de bens, na ordem indicada acima em razão do artigo 1829, I, do CC.
Vale lembrar que na comunhão parcial de bens são considerados bens particulares o que cada cônjuge/companheiro possuía antes do casamento/união estável, os que lhe sobrevieram, durante o matrimônio, por doação ou sucessão e os que forem substituídos em seu lugar.
É interessante notar que no regime de separação total (consensual), todos os bens são considerados particulares, logo o cônjuge/companheiro também concorre com os descendentes, conforme a regra geral aqui mencionada para a comunhão parcial.
Qual fração da herança caberá aos filhos comuns, exclusivos do falecido ou existindo filiação híbrida?
É fundamental a diferenciação dos filhos comuns e filhos exclusivos do falecido para definir a divisão dos bens na concorrência do cônjuge com os descendentes.
O artigo 1.832 do Código Civil estabelece:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Porém, após muita discussão sobre essa previsão legal nos Tribunais, atualmente predomina o seguinte entendimento:
Somente será assegurada a reserva da quota mínima de 1/4 da herança dos bens particulares do falecido ao cônjuge sobrevivente quando este concorrer apenas com os filhos comuns do casal.
Por outro lado, não haverá reserva de 1/4 em duas situações:
1ª) quando os descendentes forem exclusivos do autor da herança, ou
2ª) no caso de filiação híbrida (há descendentes comuns do casal e exclusivos do falecido)
Para melhor compreensão das regras, vamos a um caso prático:
Um casal celebrou matrimônio no regime da comunhão parcial de bens. Antes do casamento, o marido já tinha adquirido um imóvel e tinha dois filhos exclusivos. O casal teve um filho e, tempos depois, o marido faleceu.
De acordo com explicação acima, o imóvel anterior ao casamento é um bem particular que na hipótese de divórcio, não deve ser partilhado com a ex-esposa.
Porém, em caso de falecimento, os bens particulares seguem regra diferente!
Então, a cônjuge/companheira sobrevivente, na qualidade de meeira, tem direito à metade (meação) dos bens comuns (adquiridos onerosamente na constância do casamento). A outra metade dos bens comuns será partilhada somente entre os filhos.
E quanto aos bens particulares?
Estamos diante de um caso de filiação híbrida (filhos de outro relacionamento e filhos comuns), logo, a cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes na mesma proporção, sendo cabível 1/4 para ela e 1/4 para cada filho dos três que ele deixou.
O mesmo se dará no caso de união estável pela comunhão parcial de bens.
Recomendação
Nesse artigo esclarecemos apenas a regra geral, entretanto, pela lei brasileira, a sucessão tem muitas peculiaridades, podendo dar margem para diversas discussões jurídicas.
Sendo assim, recomendamos consultar um advogado especialista em planejamento sucessório que possa atender suas expectativas, considerando as diversas hipóteses de comunicabilidade ou não de bens, conforme o regime adotado, assim como, a possibilidade de doação ou testamento da parte disponível do patrimônio com ou sem cláusulas restritivas (impondo impenhorabilidade, incomunicabilidade ou inalienabilidade).
[1] São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge/companheiro.
Olá gostaria de saber no caso da minha sogra que já tinha um bem Imóvel antes de se casar novamente e tendo apenas uma filha do casamento anterior, no caso de falecimento dela, o cônjuge atual teria direito a metade do bem, mesmo não o tendo construído junto com sua esposa o imóvel?
Olá, Fernando.
A partilha de bens na sucessão depende do regime de bens no casamento. Na comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na partilha dos bens particulares. No caso exposto, bem anterior a casamento. Se pelo regime da separação total, igualmente. Porém, se separação total obrigatória (firmado entre cônjuges com mais de 70 anos), não herda.
Tenho uma irmã que convive em união estavel há quarenta anos , há cinco anos teve um AVC e não anda ele também com oitenta e nove anos também tem dificuldade de locomoção, ele tem cinco filhos de casamento anterior , com minha irmã não tem filhos, g obstaríamos de resguardar os direitos à pensão , bem como resguardar patrimônio, ela tem 3. Imóveis um comprado na constância da união estável e ele em 1990 comprou u
Imóvel no nome dos 5 filhos no cão de uma separação quais os direitos de minha irmã
Prezada Lídia,
Existem diversos meios de planejamento sucessório para fins de proteção patrimonial. A título de exemplo, vale citar testamento, doação e criação de holding patrimonial.
A fim de escolher o melhor modelo para cada caso concreto, necessária uma análise minuciosa da situação por um advogado especialista, haja vista o planejamento envolver datas e demandar observância à origem dos bens envolvidos (bem particular ou comum), valor do patrimônio, regime de bens, constituição da família, dentre tantos outras peculiaridades do complexo Direito de Sucessões.
Recomendamos, pois, a contratação de assessoria junto à profissional da sua confiança para que seja analisado o caso em seus pormenores.
Ficamos à disposição.
Atenciosamente,
Boa Noite,
Sou casada em “Comunhão parcial de bens”.
Compramos um imóvel recentemente que estamos pagando pelo programa minha casa minha vida, temos 2 filçhas e ele tem uma filha de umo casamento.
No caso de falecimento dele como ficaria ?
Pagamos segurode Vida, de o caso de ele falecer o apê é quitado 37,5 % e no meu caso 63,5%.
Se ele vier a falecer como fica a parte dele? sendo que eu continuo pagando o Apê independente da quiatação parcial dele.
Seria 50% da esposa e os outros 50 dele é dividido entre os filhos?
Bom dia Juliane,
Na comunhão parcial de bens, além da meação cabível a cada cônjuge, o cônjuge sobrevivente concorre com os filhos do falecido em relação aos bens particulares. Se o imóvel foi comprado após o casamento, então se trata de bem comum e, em relação a ele, o cônjuge sobrevivente terá direito somente à meação. A outra metade será a parte legítima a ser dividida entre os filhos.
Atenciosamente.
Olá, bom dia… Tenho uma dúvida e se puderem responder, ficarei muito grato… Em um Regime de separação obrigatória de bens, suponhamos que o homem recebeu uma doação x, em caso de divórcio, a mulher tem parte na doação? E sendo falecimento, a doação entra na partilha?
Olá!
Em se tratando de divórcio, o único regime de bens em que haverá comunicabilidade dos bens doados é o da comunhão universal. Portanto, em se tratando de separação obrigatória de bens, a mulher não teria participação em um presente havido por doação recebida pelo homem.
Já no caso de falecimento, vai depender se o homem tem filhos ou não. Se ele tiver filhos, a mulher não herda. Se ele não tiver filhos, a viúva é considerada herdeira do homem, de modo que ela recebe, sim, em concorrência com os ascendentes (se houver), o patrimônio recebido pelo homem como doação. Já se não houver descentes nem ascendentes, a viúva vai receber sozinha.
Esperamos ter ajudado.
Meu companheiro faleceu, não tínhamos declaração em cartório, não tivemos filhos, ele tinha 3 filhos de união anterior, ele tinha bens antes de nos conhecermos, sei que sou meeira nos bens onerosos, sou concorrente com os descentes dele nos bens particulares? O advogado do inventário quer me excluir dos bens particulares. O meu advogado não aceita, quem tá certo? Obrigada
Boa tarde Santina!
Recomendamos que seja realizada uma consulta, onde solicitaremos mais informações e documentos para análise do seu caso.
Apenas com essas informações prestadas, não temos condições de avaliar quem está certo.
Ficamos à disposição.
Minha dúvida é a seguinte:
O marido falecido tem filho fora do casamento.
A fim de onerar menos é não haver discordância dos filhos do casamento esperarem o falecimento da mãe para fazer somente um inventário.
A questão é: o filho fora do casamento vai entrar no valor total, ou somente na metade que cabe ao pai no inventário?
Bom dia Luana!
O filho fora do casamento entra na sucessão dos bens cabíveis ao pai falecido. A concorrência do cônjuge sobrevivente do falecido(a) com os descendentes comuns e exclusivos do falecido depende de análise do regime do casamento e natureza dos bens (comuns ou particulares). Cada caso deve ser analisado criteriosamente por um advogado especialista, conforme suas peculiaridades e de acordo com as regras do Direito da Sucessão.
Atenciosamente.
Olá, por favor, podem me tirem uma dúvida? O cônjuge sobrevivente adquiriu um bem quando estava em união estável com o falecido. Os herdeiros do falecido tem direito a esse bem? Se tiver, qual a parte?
Muito obrigada!
Olá Hellen,
Primeiramente, para ajudar com uma resposta, seria necessário saber o regime da União Estável, ou seja, se comunhão parcial de bens ou se pactuado outro regime.
Sendo comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante a união estável são bens comuns do casal, logo, haverá a meação dos bens e consequente concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os filhos exclusivos do falecido (enteados). É importante contar com assessoria jurídica para uma análise mais cuidadosa das peculiaridades do regime do casamento e sucessão.
Olá tenho uma dúvida já tentei várias vezes com outros advogados mas ninguém conseguiu ser claro comigo só disseram q há brechas por favor me ajude a solucionar
No meu caso tem a minha madrasta e dois filhos dela e meu pai e também tem dois filhos mas só por parte de pai q no caso e falecido ele deixou uma casa no qual está o nome dos dois um carro dela e um dele
Eles não casaram no papel no caso é união estável como fica a divisão desse jeito no caso filiação híbrida como diz acima
Prezada Larissa,
Para uma orientação segura frente seu relato, necessária se faz uma consulta jurídica para melhor compreensão dos fatos e análise de documentos.
O que podemos adiantar é que a união estável sem contrato definindo um regime de bens diferente daquele tido como “padrão” pela lei equivale ao regime da comunhão parcial de bens, logo, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação dos bens comuns posteriores à união estável e, ainda, concorre com os descendente em relação à herança de bens particulares.