É muito comum que as seguradoras estipulem nas apólices de contrato de seguro de automóvel cláusula excludente da indenização de sinistro prevendo que, caso o segurado ou qualquer outra pessoa, ainda que sem o conhecimento do contratante, vier a dirigir sem a habilitação legal ou com a CNH suspensa, cassada, vencida e/ou não renovada por restrições médicas e/ou legais, ocorra a negativa de pagamento se houver acidente.
Nessa situação, se o segurado não estiver bem orientado pelo corretor ou advogado sobre o que dispõe nossa legislação e como o Poder Judiciário tem se posicionado, certamente ficará no prejuízo por se conformar com a simples alegação de que a exclusão da cobertura tem previsão contratual, diga-se, consta do contrato de adesão.
Não é novidade para qualquer motorista que o vencimento ou a suspensão da CNH é uma infração administrativa. Contudo, a dúvida paira quando tal infração é utilizada como motivo para a seguradora não indenizar o sinistro em que o veículo do segurado se envolveu.
O que é importante saber para defender os seus direitos?
O Código Civil determina que o segurado somente perderá o direito à cobertura quando agravar intencionalmente o risco.
Mas o que seria exatamente isso?
Conceitualmente, agravar o risco é a prática consciente pelo segurado de um ato que aumenta a probabilidade da ocorrência do acidente, mesmo que tal ato não tenha como objetivo principal prejudicar a seguradora a fim de se receber a indenização.
Desta forma, caberá à seguradora, independentemente da existência de cláusula contratual de exclusão da cobertura, comprovar em juízo que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. É nesse sentido, portanto, que os tribunais têm entendido ao estabelecerem que a falta de CNH, até mesmo o seu vencimento ou cassação, por si só, não se traduz em falta de aptidão ou imperícia do motorista para a condução do veículo a permitir a perda da garantia do seguro.
Logo, imaginemos um acidente de trânsito causado por um segurado que, além de inabilitado, ignorou a sinalização de trânsito e invadiu a via preferencial sem tomar as devidas cautelas, ocasionando a colisão com a vítima. Ora, por óbvio, que apesar da infração administrativa não implicar na exclusão da cobertura, o segurado foi imprudente e agravou o risco, na medida em que assumiu que sua conduta poderia levar ao acidente. Nesse caso haverá o afastamento do dever da seguradora honrar o contrato de seguro.
É importante ter em mente que sempre será verificada a conduta direta do segurado, não só a do próprio condutor do veículo isoladamente.
Em caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo¹ houve acidente, no qual o condutor do veículo não era o próprio segurado, mas, na verdade, o filho de um funcionário da empresa segurada, sem habilitação específica para dirigir caminhão. Nessa hipótese, a culpa do empregado na ocorrência do acidente não foi considerada argumento suficiente para a negativa de pagamento da seguradora, haja vista que caberia a ela comprovar que o agravamento de risco foi decorrente de ação direta da empresa segurada. Todavia, ficou demonstrado que a empresa foi diligente ao contratar o seguro, indicando o nome do empregado habilitado como condutor principal do veículo, não podendo ser prejudicada porque tal funcionário, sem sua anuência ou conhecimento, bem como, ocasionalmente, resolveu entregar a direção do veículo ao filho, sem habilitação específica para caminhão.
Diferentemente em outra ação², na qual o sinistro, embora decorrente de imprudência do funcionário da empresa segurada, sem habilitação específica, foi claramente viabilizado por culpa da empresa que não tomou as cautelas necessárias, tanto para que o empregado não habilitado utilizasse o veículo, quanto na guarda e condução do veículo objeto da apólice. Por consequência, o STJ reconheceu o agravamento do risco pela empresa segurada e exonerou a seguradora do dever de indenizar.
Concluindo: a falta de habilitação do condutor do veículo ou o fato de sua CNH estar vencida, suspensa ou cassada é tão somente infração administrativa, sendo necessário que os juízes analisem minuciosamente as circunstâncias reais de cada sinistro para justificar sua decisão de que o próprio segurado efetivamente agiu direta e intencionalmente de forma a aumentar o risco, hipótese que se verificada liberará a seguradora do pagamento da indenização.
¹TJSP, Apelação 1000149-62.2014.8.26.0624, Relator Edgard Rosa, julgado em 18/08/2016.
²STJ, Recurso Especial nº 1.412.816-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014.
Bom dia, meu caso é o seguinte até 2018 Só tinha carteira de carro,então tirei,incluí ear,e renova em 2020.tive um acidente e me alegaram estar com carteira suspensa,mas quando vi essa suspensão de 2018 era antes mesmo de eu ter tirado a cnh de carro.como estava suspenso se tirei categoria b,incluí ear e ainda renovei a cnh.
Olá!
Agradecemos a leitura do nosso artigo.
Quanto à sua pergunta, CNH suspensa ou vencida é apenas infração administrativa, não sendo possível, por si só, justificar negativa de indenização.
De todo modo, recomendamos uma consulta para melhor compreensão das peculiaridades do caso.
Um abraço!
Bateram no meu carro e minha habilitação está suspensa porém a culpa não foi minha vou ter problemas?
Olá Joaquim!
Dificilmente você terá problemas com o órgão de trânsito, haja vista que esse tipo de autuação deveria ter sido feita na hora do acidente.
Quanto à pessoa que bateu no seu veículo e em razão da culpa dela, ela quem deverá arcar com os reparos.
Esperamos ter ajudado.
Boa sorte!
Bom dia!
Bati o carro de minha noiva, o outro envolvido avançou a placa de PARE e assumiu a culpa às autoridades. Acontece que para nossa surpresa minha CNH estava suspensa por um processo da Lei Seca do 1º semestre de 2015. Na época fiquei sem CNH por uma semana, e disseram que correria um processo adm. , fiz minha defesa e etc. Dois anos depois, em 2017 renovei minha carteira sem problema algum, então entendi que o tal processo não aconteceu ou minha defesa tinha sido suficiente… A minha pergunta é: A seguradora pode não pagar a cobertura por esse motivo?
Não dei causa ao acidente.
Não tinha ciência as suspensão, pois fato aconteceu a mais de 5 anos e como disse, renovei carteira no meio desse período.
Obrigado.
Olá Reinaldo!
A princípio a falta de CNH é somente uma infração administrativa, mas de acordo com as informações prestadas, o caso merece uma detalhada análise dos fatos e peculiaridades, mediante consulta a um advogado.
Ficamos à disposição para ajudá-lo.
Bom dia
Bateram no meu carro, e quem provocou acidente reconheceu a culpa, somente que a minha CNH esta vencida, o seguro do culpado pode se privar do pagamento, ou na abertura do BO posso ter problemas?
att
Olá, MARG! A CNH vencida é apenas uma infração administrativa, não se tratando por si só de justificativa para o não pagamento do seguro.
Boa tarde sou segurado da Seguradora Tokio Marine, em 06/112020 minha filha condizia meu veículo e foi abalrroada por um outro veículo, e ela Habilidade e consta no seguro, porém, no momento do registro do BO foi constatado que a CNH dela estava vencida mas ela não sabia de tal fato, e no momento foi tomada as providências Administrativa pelo Polícia Militar. Quando dei entrada no Sinistro a seguradora está negando o reparo do veículo alegando este fato, porém a condutora não foi a causadora de Acidente.
Olá Francisco! Bom dia!
Inicialmente, lamentamos o ocorrido.
Quanto à sua pergunta e diante do contexto apresentado, entendemos que a postura da seguradora está errada ao negar o reparo do veículo por este motivo. Habilitação vencida não é causa para negativa de cobertura.
Ficamos à disposição para ajudá-los no que for necessário.
Desejamos boa sorte!
Boa noite, eu não me atentei sobre a data de vencimento da minha cnh, e fui vítima de um acidente 33 dias após a data do vencimento. O carro causador do acidente não tem seguro. O que fazer neste caso? Eu tenho, mas com CNH vencida.