Em 2018 publicamos aqui no blog um artigo explicando detalhadamente quem tem direito e o caminho a ser percorrido para a compra de veículo com isenção de tributos por pessoas com deficiências (PCD).
Voltamos ao assunto em 2019 informando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou válida a limitação de R$ 70.000,00 imposta pela lei paulista para a isenção de IPVA dos veículos destinados às PCDs.
Hoje retornamos ao tema já que as alterações, tanto na legislação paulista, quanto no ordenamento jurídico federal, deram um golpe praticamente que mortal para a compra de veículos com benefício fiscal por parte das pessoas com deficiência.
Vamos aos fatos!
A Lei Estadual nº 17.293/2020 assinada pelo Governador João Dória em outubro do ano passado revogou a isenção do IPVA para veículos não adaptados pertencentes às pessoas com deficiência.
Em decisão do início desse ano a Juíza de Direito Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, validou a norma, no entanto, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigência de novo cadastramento do portador de deficiência física, mental, intelectual – profunda ou severa, bem como do deficiente autista, cuja isenção do pagamento do IPVA foi concedida devido à natureza severa e profunda das deficiências, reconhecidas conforme a Lei nº 13.296/2008 e o Decreto Estadual nº 59.953/2013, mantida pela nova lei (nº 17.293/2020 e pelo Decreto Estadual nº 65.337/20).
Em outras palavras, a decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública deixou claro que a exigência de novo cadastramento das pessoas com deficiência que mantiveram a isenção de IPVA, após a nova legislação, é desproporcional e não é razoável, já que “as deficiências elencadas como severas ou profundas não são passíveis de alteração ou melhora com o decurso de tempo. Uma vez reconhecido pelo Estado que o contribuinte possui deficiência (física, mental, intelectual) profunda ou severa, bem como o deficiente autista, não se verifica a pertinência de se exigir a renovação do laudo, pois estas deficiências são permanentes”.
Por outro lado, diferente do que entendeu a magistrada da Fazenda Pública, alguns motoristas com deficiências físicas conseguiram liminares para garantir a isenção do IPVA 2021 para seus veículos não adaptados. Entretanto, leis que retiram direitos assegurados como o fez a Lei 17.293/2020 não podem retroagir.
Ânimos acirrados
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) entrou na disputa ajuizando ação direta de inconstitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo contra dispositivo da Lei Estadual 17.293/2020 que revogou a isenção do IPVA para veículos não adaptados para pessoas com deficiência. O partido político aponta diversas ilegalidades e pediu a suspensão imediata da lei, tendo sido a liminar denegada pelo Desembargador Relator Aguilar Cortez.
Não bastasse o imbróglio da situação da isenção do IPVA para os veículos destinados às PCDs perante o Poder Judiciário paulista, já que nos termos da lei de São Paulo, somente aqueles portadores de deficiências graves continuam fazendo jus à isenção do IPVA, em 2 de março de 2021, sob o pretexto de equilibrar as contas públicas, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.034/2021 que limita a R$ 70 mil o valor dos carros para PCD com direito à isenção de IPI.
Aliás, há decisões Brasil afora assegurando isenção do IPI para a compra de veículos para as PCDs, já que além de ofensa ao princípio da anterioridade, a alteração foi instituída por Medida Provisória.
Ora, considerando que são pouquíssimos os carros automáticos, item fundamental para as PCDs com valor tabelado abaixo de R$ 70 mil, a MP na prática acaba com a isenção para as pessoas com deficiência.
Em razão das novas diretrizes sobre o assunto, pelas quais os carros isentos de IPI devem vir equipados com motor de até 2000 cilindradas, ter no mínimo 4 portas, a expectativa por parte do público formado por PCDs é que o Governo Federal se digne a aumentar o valor teto dos veículos objeto do benefício fiscal para R$ 90.000,00. Se isso não ocorrer, de fato, dado o panorama do mercado hoje, restará ínfima a possibilidade de aquisição de veículos com isenção do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para pessoas com deficiência.
Por se tratar de Medida Provisória, sua vigência será por 60 dias, podendo se estender por igual prazo. Deverá ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Acaso aprovada em ambas as casas, se tornará lei alterando o texto da Lei 8.989/1979 que define a isenção de IPI em veículos. Se não for aprovada perderá sua eficácia, inclusive, no que diz respeito ao prazo para que se possa fazer uso do benefício. Antes da MP era possível usufruir da isenção a cada dois anos, mas o prazo passou para quatro anos com o objetivo de obter nova isenção depois de compra realizada por PCD.
É lamentável que para compensar as perdas havidas com a redução dos impostos sobre óleo diesel e gás de cozinha, o Governo queira ceifar direitos de uma categoria já tão desprestigiada.
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