A permanência de um dos ex-cônjuges em imóvel adquirido na constância do casamento, sem qualquer compensação ao outro, pode gerar obrigação de pagamento de aluguel.
Sim, esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar um caso de extinção de condomínio entre ex-marido e ex-esposa.
Entenda o caso
O imóvel foi adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo restado decidido pelo ex-cônjuges que o bem permaneceria em copropriedade após o divórcio, na proporção de 50% para cada um, até definição posterior sobre o destino do imóvel.
Ocorre que a ex-esposa continuou residindo no local por muitos anos, passou a viver com um novo companheiro e formou ali um novo núcleo familiar, enquanto o ex-marido deixou o imóvel e não recebeu qualquer compensação pelo uso exclusivo do bem pela ex-companheira.
Além disso, houve resistência à venda por parte da ex-esposa, o que impediu a solução consensual e levou à judicialização do conflito.
Judiciário
Diante desse cenário, o ex-marido buscou a extinção do condomínio, a alienação do imóvel e o recebimento de indenização correspondente ao uso exclusivo no valor do aluguel total do imóvel.
A sentença de primeiro grau reconheceu o desequilíbrio patrimonial e julgou o pedido procedente, determinando a venda do imóvel e o pagamento de aluguéis. Ficou consignado que a utilização exclusiva por apenas um dos coproprietários, sem qualquer contraprestação, configura enriquecimento sem causa.
Reforma da decisão pelo Tribunal
Ao analisar o recurso, o Tribunal manteve o direito à indenização, mas fez um ajuste importante. O relator, Wilson Lisboa Ribeiro, destacou que o pagamento de aluguel é legítimo, porém deve respeitar a fração ideal de cada parte. Assim, o valor foi fixado em 50% do valor locativo do imóvel, devido até a efetiva desocupação.
A decisão também reforça entendimentos relevantes na prática. O fato de o imóvel ainda estar financiado não impede sua alienação, já que os direitos aquisitivos possuem valor econômico.
Da mesma forma, o fato dos filhos em comum residirem no imóvel não afasta o direito do coproprietário que deixou de usufruir do bem. Por fim, a resistência à venda não tem o condão de manter indefinidamente o condomínio, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer nessa condição contra a própria vontade.
Conclusão
O julgamento confirma uma linha já consolidada: o uso exclusivo de bem comum, sem compensação, autoriza a fixação de indenização proporcional, como um aluguel, de modo a reequilibrar a relação patrimonial entre o ex-casal.