A aquisição de veículo zero quilômetro carrega consigo uma legítima expectativa de qualidade, segurança e pleno funcionamento.
Alguns consumidores amargam péssima experiência: problemas que surgem logo nos primeiros dias de uso do veículo, frustrando por completo a expectativa de que tudo seria um mar de rosas.
Infelizmente, em se tratando de veículo zero quilômetro, enfrentar problemas praticamente ao sair da concessionária é uma situação mais comum do que se imagina.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo se deparou com essa questão[1], consolidando entendimento importante sobre a matéria.
Entenda o caso
O caso analisado envolveu a aquisição de um veículo novo que, desde o início, apresentou falha no sistema de ar-condicionado, componente essencial ao uso regular do automóvel, especialmente em dias muito quentes e em que há chuva.
Após a primeira intervenção técnica, com substituição de peça, o defeito voltou a se manifestar em prazo inferior a 30 dias, exigindo nova tentativa de reparo.
Diante da reincidência do vício, a consumidora optou por não se submeter a novas intervenções e buscou judicialmente a substituição do veículo.
A controvérsia central consistiu em definir se:
O regime jurídico do art. 18 do CDC
O ponto de partida da análise reside no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha:
Trata-se de direito que depende exclusivamente da vontade do consumidor, não sendo condicionado à concordância do fornecedor.
A decisão: reincidência do vício e esgotamento da via do reparo
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi categórico ao reconhecer que a reincidência do defeito em curto espaço de tempo equivale à não solução do vício no prazo legal.
Assim, ainda que tenha havido uma tentativa inicial de reparo, a rápida repetição do problema evidencia a ineficácia da medida adotada pelo fornecedor.
O acórdão destacou que:
Além disso, reforçou-se que a possibilidade de novo reparo não afasta o direito de escolha do consumidor, sobretudo quando o vício persiste.
A essencialidade do componente defeituoso
Um dos aspectos mais relevantes do julgamento foi o reconhecimento da essencialidade do ar-condicionado no contexto de uso do veículo.
Como já comentamos, a falha no sistema compromete não apenas o conforto, mas também a segurança, especialmente em situações de chuva, em que o embaçamento dos vidros pode inviabilizar a condução adequada do automóvel.
Esse fator reforça a incidência do §3º do art. 18 do CDC, que permite ao consumidor utilizar imediatamente as alternativas legais, independentemente do prazo, quando o vício compromete a qualidade ou funcionalidade do produto.
Boa-fé objetiva e limites à atuação do fornecedor
Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a concessão de nova oportunidade de reparo, especialmente em produtos complexos, o caso em análise evidencia que essa possibilidade encontra limites.
A insistência em sucessivas tentativas de conserto, diante da evidente falha na solução do problema, pode configurar violação à boa-fé objetiva, na medida em que transfere ao consumidor o ônus da ineficiência do fornecedor.
Nesse cenário, a recusa do consumidor em permitir nova intervenção técnica não caracteriza abuso de direito, mas sim exercício regular de prerrogativa legal.
Conclusão
O julgamento reafirma uma diretriz fundamental do Direito do Consumidor: o produto novo deve atender à finalidade a que se destina, sem impor ao consumidor o desgaste de sucessivas tentativas de reparo.
Diante da reincidência do defeito, especialmente em curto intervalo de tempo, não há espaço para insistência no conserto, mas sim para a adoção de solução definitiva prevista no Código de Defesa do Consumidor: i) a substituição do bem; ii) a restituição do valor; ou iii) abatimento do preço.
Mais do que resolver um caso concreto, a decisão sinaliza ao mercado que a proteção do consumidor não se limita à existência do defeito, mas se estende à efetividade da sua solução.
[1] 1003302-49.2023.8.26.0152