Tratando-se de vida em condomínio, são comuns notícias de situações sobre o desrespeito às regras de convivência e imposição das penalidades aos infratores, conforme as previsões de cada comunidade condominial.
Tanto é assim que, de tempo em tempo, nos deparamos com decisões judiciais que aplicam a “penalidade máxima” àquele que demonstra comportamento antissocial, extremamente dissonante do grupo.
Já abordamos o tema e resolvemos votar a ele, eis que recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo[1] deu razão a um condomínio que precisou ir ao extremo e pedir a exclusão de morador antissocial do prédio em que morava, o que ocorreu mediante a perda do direito de uso da unidade condominial e a impossibilidade de reingresso não autorizado às dependências do edifício.
Não se discute que aquele que demonstra comportamento impróprio para a vida social, sobretudo dentro de uma coletividade que reúne moradores, causa desgaste e desequilíbrio para o grupo. Sem se falar no risco à integridade física dos moradores, de modo que, em casos graves a manutenção daquele morador pode ser nociva.
O outro lado da moeda é aquele vizinho com os ânimos à flor da pele, que reclama de tudo e de todos e não suporta qualquer situação contrária ao seu entendimento. É aquele que pensa que o mundo gira em torno dos seus interesses e no mínimo barulho ou mesmo em qualquer decisão coletiva para atender a vontade da maioria passa a “causar”, fazendo da vida em condomínio uma chateação.
Logo, há várias formas de desestabilizar a paz daqueles que vivem em condomínio, tanto por parte daquele que ofende as regras, como por parte daquele que demonstra sensibilidade extrema às pequenas e normais ocorrências do dia a dia.
No início do ano, o Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú[2] proferiu sentença condenando um morador de condomínio a indenizar sua vizinha no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da perturbação e perseguição oriundas das constantes reclamações.
Segundo a vizinha que se viu obrigada a rescindir a locação e desocupar o imóvel, o vizinho se queixava de barulhos comuns, oriundos, por exemplo, de conversas, de máquina de lavar roupa, de descarga de vaso sanitário e de televisão.
Tal fato restou devidamente comprovado pelas testemunhas, inclusive tendo ficado claro o problema que gerou para o proprietário do imóvel que não conseguia manter os locatários no decorrer dos contratos de locação. Era sempre a mesma reclamação!
A condenação serviu de alerta àqueles moradores que não colaboram para a harmonia da vida em condomínio, reclamando de tudo e de todos, sob a falsa ideia de que podem exigir comportamentos a seu bel-prazer!
É importante dizer que sensibilidade exacerbada destoa do que é esperado para o “homem médio”, conceito considerado pelo Direito como parâmetro para as relações sociais, inclusive com impacto nas matérias que tratam de responsabilidade civil.
Como diz o ditado: “o direito de um acaba quando começa o do outro”.
Assim como na vida social, em geral, nos condomínios também existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, faz com que nasça o dever geral de suportá-los. O mero incômodo, o desconforto, os aborrecimentos do cotidiano devem ser suportados pelo homem médio, em nome de algo maior: o equilíbrio e o bem viver em coletividade.
Viver em condomínio demanda um exercício de tolerância e empatia. O diálogo e as formas alternativas de resolução de conflitos podem ajudar muito evitando-se a judicialização.
Você concorda que aquele que reclama demais, sem razão, tem que ser compelido a parar, nem que seja por decisão judicial?
[1] Apelação Cível nº 1001406-13.2020.8.26.0366
[2] Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5008288-90.2020.8.24.0005/SC
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