Em recente decisão[1] o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Bevacizumabe (Avatin) para tratamento de paciente com câncer.
ENTENDA O CASO
A beneficiária do plano de saúde ajuizou ação para fins de obter o fornecimento de medicamento indicado para tratamento oncológico que havia sido negado pela operadora de saúde, sob o argumento de que sua utilização configuraria uso “off-label”, que é o emprego de fármaco de forma não estabelecida na bula.
Diante da urgência, o juiz determinou através de tutela antecipada que o plano de saúde fornecesse o medicamento indicado pelo médico, que posteriormente foi confirmado por meio de sentença.
Inconformada com a decisão, a operadora de plano de saúde recorreu ao tribunal com o objetivo de não ser obrigada a fornecer o medicamento.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Para melhor compreensão, transcrevemos importante trecho da decisão:
“Com efeito, a matéria já está sedimentada por este E. Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura do paciente. Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico.
E não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade ou a eficácia do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.
A propósito, não há que se falar em alteração de entendimento do C. STJ acerca da taxatividade do rol de procedimentos editado pela ANS, na medida em que a decisão mencionada não foi decidida pelo sistema de recursos repetitivos; logo, sem vinculação. Ademais, outras várias decisões desta mesma Corte ainda julgam a questão no sentido de que o rol da ANS apenas prevê coberturas mínimas, não se tratando, portanto, de um rol taxativo.
Destaca-se, ainda, que a Lei 9.656/98 prevê expressamente em seu artigo 12, inc. I, “c”, que está dentre o rol de exigência mínima a cobertura de tratamentos antineoplásicos, inclusive de uso domiciliar, que é justamente o caso dos autos.
Ademais, no caso dos autos, visto que se trata de medicamento associado ao tratamento quimioterápico, também aplicável o disposto pelo enunciado de súmula nº 95 deste E. TJSP: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”. Ressalta-se que o tratamento prescrito conta com ampla comprovação científica de eficácia1, preenchendo, assim, o requisito previsto no inciso I do § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22.”
“QUEM TEM DOR, TEM PRESSA”
Certamente você já deve ter ouvido essa expressão, o que, nesse caso, foi atendido pelos julgadores e a beneficiária teve o seu direito ao medicamento garantido de forma rápida.
Em se tratando de saúde o tempo é crucial, cada instante importa, especialmente para o tratamento eficaz e satisfatório da doença, conforme melhor doutrina médica, sendo de importância ímpar que o paciente, familiar ou responsável procure o mais rápido possível advogado de confiança para que as medidas cabíveis sejam adotadas não apenas para salvaguardar o direito em si, mas em prol de algo muito maior: a saúde, o bem-estar, por vezes a própria vida.
[1] Apelação nº 1028185-48.2021.8.26.0405 (TJSP)
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