Há mais de 05 anos publicamos aqui no blog artigo sobre a conveniência e possibilidade de se fazer testamento por vídeo. As considerações constantes daquele texto ainda se mostram relevantes, pelo que, recomendamos sua leitura.
A despeito de projetos de lei com o objetivo de instituir no nosso ordenamento jurídico a gravação de som e imagens do testador e suas testemunhas como modalidade de testamento, ainda não houve alteração legislativa que admita o testamento por vídeo como modalidade autônoma, ou seja, expressamente prevista no Código Civil.
Significa dizer que o Código Civil continua exigindo que o testamento particular seja escrito e assinado pelo testador e por testemunhas, permanecendo atual o Provimento 100/2020 do CNJ, que permite atos notariais eletrônicos por videoconferência (e‑Notariado), inclusive testamento público lavrado de forma eletrônica, desde que observadas as formalidades do próprio provimento.
Se é fato que a jurisprudência brasileira ainda não reconhece o testamento feito exclusivamente em vídeo como uma modalidade autônoma e válida, eis que o Código Civil estabelece um rol taxativo de formas de testamento (público, cerrado e particular), todas exigindo a forma escrita, não restam dúvidas de que os tribunais do nosso país têm cada vez mais aceitado gravações em vídeo como importante meio de prova para verificar a validade de testamentos, especialmente os particulares. A análise das decisões judiciais mostra que o vídeo vem sendo utilizado principalmente para:
Comprovar a Vontade e a Capacidade do Testador
Vídeos são utilizados como prova robusta para demonstrar que o testador estava lúcido, ciente de seus atos e expressando sua vontade de forma livre e espontânea no momento da assinatura do documento.
Há casos em que o vídeo do momento da leitura do testamento foi fundamental para confirmar a livre e espontânea vontade de quem testou, afastando alegações de vício de consentimento. A gravação pode demonstrar que não havia sinais de constrangimento ou descontentamento, levando à manutenção da validade do testamento.
Em contrapartida, a ausência de um vídeo pode fragilizar a prova da vontade do testador. Temos notícia de caso em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou um testamento particular por dúvidas sobre a lucidez do testador, que estava em estado terminal e sob uso de medicamentos fortes. O tribunal ressaltou que um vídeo que comprovasse a efetiva leitura do testamento poderia ter sido um elemento crucial para validar o ato.
Flexibilizar Formalidades do Testamento Particular
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência tem admitido a flexibilização de alguns requisitos formais do testamento particular, desde que a vontade do testador esteja inequivocamente demonstrada. O vídeo surge, nesse contexto, como uma ferramenta para fornecer a segurança necessária ao juiz.
Apesar da exigência legal quanto à leitura do testamento na presença de três testemunhas (art. 1.876, § 2º, do Código Civil), os tribunais podem relevar a ausência de uma delas ou outra formalidade se o vídeo, junto a outras provas, confirmar a autenticidade do desejo do testador.
Demonstrar Vícios e Invalidar o Ato
A gravação em vídeo não serve apenas para validar testamentos. Ela também pode ser usada para expor vícios que levem à sua anulação.
Em um caso julgado pelo TJPR, o vídeo apresentado para confirmar a vontade do testador acabou por revelar o contrário. A gravação mostrou que o autor da herança não tinha discernimento claro sobre os bens que estava testando e, em certo momento, manifestou desejo de realizar a partilha de forma convencional, o que contribuiu para a improcedência do pedido de registro do testamento.
Da mesma forma, o TJSP considerou que um vídeo apresentado “fazia coro às anormalidades” de um testamento particular, pois a testadora mencionava pessoa diferente daquelas indicadas no documento escrito.
O caso Zagallo – vocês vão ter que me engolir!
Recentemente ganhou destaque nos meios jurídicos a sucessão testamentária de Mário Jorge Lobo Zagallo, grande nome do futebol brasileiro. Ele teve 04 filhos e fez testamento deixando para apenas um deles, 50% do seu patrimônio, ao passo que os outros 50% foram divididos igualmente entre seus 04 herdeiros, incluindo o filho que teve a destinação dos outros 50% da herança, parte essa que o inventariante tem a possibilidade de dispor da forma que bem entender, chamada de parte disponível. Dessa forma, um filho ficou com 62,5% do patrimônio, enquanto os outros ficaram com 12,5% cada.
Os 03 filhos que herdaram 12,5% dos bens se sentiram prejudicados e procuraram anular o testamento, sob a alegação de que o filho que mais herdou havia manipulado a vontade do pai, que não se encontrava plenamente lúcido quando do ato de testar.
Ocorre que Zagallo e o cartório responsável pelo testamento foram prudentes, tendo feito o registro do ato em vídeo. Diante da gravação, não houve dúvida da lucidez, pelo que o testamento foi validado.
Conclusão
Por fim, embora o testamento por vídeo não seja uma modalidade legalmente prevista, a gravação audiovisual é ferramenta probatória cada vez mais relevante e aceita nos tribunais para garantir que a real vontade do testador prevaleça, seja para confirmar a validade de um testamento escrito que contenha algum vício formal, seja para demonstrar sua nulidade.