Mais um artigo escrito a partir de consulta recebida.
Por razões óbvias, os nomes abaixo são fictícios.
Vamos aos fatos: Maria e João se casaram em 2016, quando residiam em São Paulo.
Em 2018 Maria recebeu proposta para assumir cargo de direção na empresa multinacional em que trabalhava no Brasil. Se mudaram para Orlando, Flórida, nos Estados Unidos.
Maria em elevado posto na corporação em que trabalhava há anos. João, profissional da saúde, sem emprego fixo por conta da necessidade de validação do diploma, se dedicou aos estudos, tendo como objetivo ser professor.
Passados 04 anos o casamento terminou.
Desejando o divórcio consensual e mediante orientação de um advogado brasileiro habilitado para praticar advocacia na Flórida, decidiram se divorciar naquele estado.
No início desse ano João retornou ao Brasil e agora, apaixonado por sua namorada deseja contrair casamento com ela.
Diversas discussões e implicações jurídicas advêm dessa situação, no entanto, cabe esclarecer duas questões iniciais:
Para a (in)felicidade do nosso Consulente, o divórcio havido no exterior apenas será válido no Brasil após a homologação pela Justiça do nosso país.
Tal homologação se obtém através do chamado processo de reconhecimento de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sem aludido processo, ainda que o casamento de Maria e João não mais exista aos olhos da legislação da Flórida, ele continua válido no Brasil.
Evidentemente que tal validade produz efeitos, todos indesejados por João. Para desgosto dele e da namorada, João ainda não pode se casar em solo brasileiro, onde voltou a residir.
A ideia de se declarar solteiro e procurar se casar ‘às escondidas’ em outro estado brasileiro mostra-se no mínimo perigosa, eis que assim agindo, poderia João incorrer na prática do crime de bigamia ou de falsidade ideológica. O sucesso dessa estratégia kamikaze seria remoto, haja vista que a certidão de nascimento atualizada perfaz documento obrigatório a ser apresentado ao cartório.
Não é o caso, no entanto, se tivesse filhos, haveria implicações na questão da pensão alimentícia, guarda, convivência e visitação, até mesmo na questão sucessória.
Para que possa se casar no Brasil novamente, imprescindível, então, que cuide de promover, representado por advogado, a homologação do divórcio estrangeiro no Brasil.
Apresentadas as explicações acima, com o propósito de informar e despertar reflexão sobre o tema, propomos algumas perguntas, já um pouco mais complexas:
Passamos às respostas:
Esse caso bem demonstra que nem tudo o que parece simples juridicamente, é, de fato, trivial.
Mostra também que por vezes uma solução imediata não se mostra plenamente eficaz passados alguns anos.
Desperta, ainda, a reflexão sobre a necessidade de consultar prestação de serviços especializada ou uma segunda opinião com vistas a expandir o cenário de possibilidades sobre desdobramentos indesejados e providências cujo tempo de processamento está fora do controle.
Caro leitor, não acredite em soluções únicas, tampouco fáceis. Na tomada de decisões que podem gerar efeitos duradouros, contar com a opinião de um profissional especializado é um investimento apto a lhe evitar problemas.