A segurança nos condomínios é um tema de extrema relevância, especialmente diante do aumento da criminalidade, sendo, inclusive, um dos motivos pelos quais as pessoas buscam morar em imóveis organizados nesse formato.
A legislação brasileira estabelece que a responsabilidade pela segurança do condomínio é compartilhada entre o síndico, os próprios condôminos e a empresa de segurança, acaso exista a contratação de uma para prestar serviços ao condomínio.
Responsabilidade da Empresa de Segurança
A empresa de segurança, quando contratada, assume a responsabilidade pela segurança do condomínio, nos termos da lei e do contrato firmado, podendo abranger a vigilância das áreas comuns, o controle de acesso de pessoas e veículos, a prevenção de furtos e roubos e a atuação em situações de emergência.
Responde civilmente a empresa de segurança por eventuais danos causados aos condôminos ou terceiros em decorrência de falhas na prestação do serviço de segurança.
Responsabilidade do Síndico
O síndico, por sua vez, representante legal do condomínio, possui a responsabilidade de zelar pela segurança do local, com adoção de medidas preventivas, como a instalação de equipamentos de segurança, bem como dos serviços que interessam a todos os moradores e a fiscalização do cumprimento dessas normas perante os condôminos e a empresa de segurança.
O Código Civil, em seu artigo 1347 e seguintes, atribui ao síndico, dentre outras responsabilidades, a administração do condomínio, o que inclui a segurança.
Em sua atuação, os síndicos podem ser responsabilizados por omissões que resultem em danos aos condôminos, como a falta de manutenção de equipamentos de segurança ou a negligência na contratação de empresas de segurança inidôneas, sem a verificação de documentos aptos a uma contratação segura.
Direitos dos Condôminos
Em caso de danos decorrentes de falhas na segurança, os condôminos podem acionar judicialmente a empresa de segurança e o síndico, buscando a reparação dos danos materiais e morais.
Jurisprudência
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a empresa de segurança e o condomínio, desde que reste demonstrado dolo ou culpa por parte do condomínio.
Com relação à responsabilidade do condomínio, há magistrados que entendem que a responsabilização do condomínio de indenizar deve constar no regimento interno, outros, no entanto, mesmo diante da previsão no regimento interno, condenam solidariamente o condomínio pelos princípios “culpa in elegendo e in vigilando”, ou seja, por ter contratado a empresa de segurança que operou a falha no serviço ou na falta de vigilância, fiscalização do trabalho prestado pela empresa de segurança, conforme casos julgados recentemente.
Ainda, cumpre esclarecer que em algumas situações o condômino pode vir a ser responsabilizado, ou não ter direto à indenização, como por exemplo em se tratando de morador que autoriza a entrada de visitantes que, na verdade, são criminosos, independente de saber ou não a intenção daqueles que adentraram no condomínio, devendo haver análise caso a caso.
Abaixo, para ilustrar, trazemos alguns julgados:
Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Condomínio residencial. Responsabilidade Civil. Roubo em unidade condominial. Sentença de improcedência. Recurso dos Autores que comporta parcial provimento. Responsabilidade que resta configurada, ainda que haja cláusula no regimento interno do condomínio que o exima de eventual obrigação de indenizar, uma vez que há inequívoca culpa in elegendo e in vigilando por parte do preposto (porteiro) do condomínio que permitiu a entrada dos “supostos policiais”, sem qualquer ressalva. Supostos policiais que chegaram em carro popular que, logo após, se retira do local. Porteiro que também acompanha os meliantes dentro do condomínio, informando onde é o apartamento dos Autores. Fato público e notório que os bandidos vêm se utilizando de “disfarce” para adentrarem nos condomínios, sendo dever dos prepostos agirem com diligência. Prova testemunhal que também milita no mesmo sentido de falha na prestação do serviço. Danos materiais configurados, mas que devem ser verificados de forma pormenorizada em sede de liquidação de sentença por meio da apresentação da respectiva nota fiscal de cada item de forma legível, não bastando a mera declaração unilateral de que se encontravam na residência. Inteligência do art. 944 do Código Civil. Danos morais configurados. Valor indenizatório que deve ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Lide secundária que deve ser julgada improcedente, uma vez que a apólice securitária não cobre o sinistro apontado, devendo o contrato ser interpretado de forma estrita. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1011967-38.2022.8.26.0007; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO. Ação proposta contra o condomínio e contra a empresa terceirizada, responsável pelo controle de acesso. Condomínio que denunciou à lide a seguradora. Sentença que julgou procedente a ação indenizatória, e improcedente o pedido formulado em denunciação da lide, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização: a) por danos materiais no valor de R$ 37.496,00; e b) por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores. Inconformismo dos réus. Falha na prestação do serviço pela empresa terceirizada, que permitiu que os criminosos acessassem o prédio. Condomínio que responde, solidariamente, nos termos do art. 932, inciso III do CC. Danos materiais. Autores que não comprovaram a existência de alguns bens, o que impossibilita a condenação ao ressarcimento deles. Serviço do chaveiro e a existência das joias e relógios apontados nas fotografias, que foram minimamente comprovados, devendo ser ressarcidos, após a apuração dos valores em liquidação de sentença. Dano moral. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Valor fixado que não merece redução. Improcedência do pedido de denunciação a lide que era mesmo de rigor. Sentença reformada, para julgar a ação principal parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível 1056492-88.2020.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024)
Conclusão
A segurança nos condomínios é um tema que abre caminho para discussões e impacta fortemente na harmonia e paz na coletividade, sendo de extrema importância entender o contexto e as regras de cada condomínio. Além disso, a criminalidade vem se superando para burlar os sistemas de segurança, sendo fundamental que a empresa de segurança, o síndico e os condôminos atuem de forma conjunta, adotando medidas preventivas e fiscalizando o cumprimento das normas de segurança, a fim de garantir a tranquilidade e o bem-estar de todos os moradores.
Por fim, acaso você tenha passado por situação semelhante, sendo vítima de criminosos nas dependências do condomínio, procure um advogado de confiança que possa ajudá-lo a buscar os seus direitos.