Já publicamos aqui no blog artigo sobre guarda (compartilhada e unilateral) e direito de convivência. Vale a pena relembrar os conceitos.
O que é
Conforme explicamos naquela ocasião, desde 2014 a guarda compartilhada passou a ser regra no nosso sistema jurídico, devendo ser aplicada pelo juiz se os pais não tiverem decidido de outra forma. Portanto, ela não é obrigatória, pois um dos pais pode renunciar à guarda da criança, mas os casos em que não é aplicada são excepcionais.
Importante enfatizar que esse entendimento a partir de 2014 teve base na premissa de que ambos os pais têm igual direito de exercer a guarda de filho menor, uma vez que, tal exercício demonstra-se saudável à formação da criança e do adolescente.
A vida como ela é
Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) divulgou notícia sobre a condenação de mulher a indenizar o ex-companheiro privado de participar do batizado dos filhos.
A notícia nos fez refletir sobre a importância da adequada compreensão do que se espera dos pais na guarda compartilhada e o que pode acontecer se os deveres atribuíveis a ambos forem ignorados.
O tempo não volta… o dinheiro como forma de reparar e educar
O TJSP determinou que a mulher indenizasse o ex-companheiro por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Conforme constou do processo, os pais possuem guarda compartilhada dos filhos e a mãe, sem comunicar o pai das crianças decidiu batizá-las. O batizado ocorreu sem o conhecimento e a presença do pai, assim como dos parentes paternos.
O pai se sentiu afrontado e desrespeitado em seu direito de participar ativamente da escolha da religião na qual os filhos seriam inseridos.
Então, o pai se sentindo preterido bateu às portas do Judiciário para que fosse exposto à mãe das crianças o que era esperado de sua parte como detentora da guarda compartilhada das crianças, cuja própria nomenclatura já indica que se trata de ‘divisão de algo com alguém’, ‘participação em algo com alguém’.
Logo, tendo a mãe privado o pai da participação na escolha da religião e, como se não bastasse, da própria cerimônia do batizado, retirando também das crianças o direito à presença do genitor e dos demais familiares, o Judiciário acertadamente não perdoou!
E como não se pode trazer de volta a cerimônia do batizado, momento marcante especialmente na vida das crianças e dos pais, a boa e velha reparação financeira fez as vezes.
Impôs-se, pois, a condenação da mãe no aspecto financeiro e até moral. Isso porque além de doer no bolso, o aprendizado veio com lições importantes do desembargador Carlos Alberto de Salles.
O lado educativo também esteve presente
Referido julgador pontuou que, de acordo com o divórcio celebrado entre os pais, ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente a quem seja atribuída a residência das crianças.
Salles, ainda, enfatizou a relevância do momento e afirmou que a própria mãe reconheceu nos autos que o pai é presente na vida das crianças. Conforme suas palavras, “ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”.
A decisão que reconheceu a responsabilidade da mãe pela indenização ao pai foi unânime !
Para concluir, é importante que os pais conheçam as regras aplicáveis à guarda dos filhos e saibam das responsabilidades e direitos de ambos, sempre com vistas ao melhor interesse dos filhos! O caso bem demonstrou que a omissão é capaz de produzir grandes estragos, mesmo que tenha ocorrido sem qualquer intenção.
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