O artigo 58 da Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI está vigorando desde 27 de janeiro deste ano, embora a maior parte dos dispositivos legais da LBI já estivessem em vigor desde 2016.
O antes: o que já vigorava
Importante chamarmos a atenção não só para a novidade (artigo 58), como também para dois relevantes artigos dessa lei que busca diminuir o abismo entre os direitos da maior parte da população e aqueles das pessoas que possuem algum tipo de deficiência ou dificuldade motora, visual, de audição ou intelectual.
O artigo 32 que já estava em vigor determina que construções para moradia de cunho social que tenham sido financiadas com recursos públicos, como Minha Casa Minha Vida, contenham 3% das unidades adaptadas. O artigo 45 que também já estava em vigor se aplica aos hotéis, pousadas e similares e diz que ao menos 10% dos dormitórios desses estabelecimentos devem ser acessíveis, garantindo, no mínimo, uma unidade acessível.
O depois: o que o artigo 58 agregou
Já a novidade fica por conta do artigo 58, com aplicação direta em novos projetos, inclusive aqueles de médio e de alto padrão. Construtoras e incorporadoras de todos os municípios do Brasil devem protocolar projetos referentes às novas obras de acordo com o Decreto Presidencial nº 9.451/2018, que regulamenta o artigo 58 da LBI.
Significa que os novos empreendimentos devem ter 100% de unidades adaptáveis ou 3% de unidades já adaptadas.
Adaptáveis x Acessíveis. Existem diferenças!
Na prática, as unidades adaptáveis devem ser projetadas permitindo futura conversão em unidades acessíveis. As pessoas com mobilidade reduzida, portadoras de nanismo ou com qualquer outra limitação que receba atenção da LBI podem solicitar adaptações em imóveis comprados na planta, sem custo adicional, desde que o façam antes do início da construção.
As unidades adaptadas deverão ser entregues de acordo com os parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade, permitindo a livre passagem de cadeiras de rodas por todos os cômodos e corredores.
Como operadores do Direito, sabemos da grande importância dessas novidades trazidas pelo artigo 58 da LBI, pois, de acordo com o último censo do IBGE, realizado em 2010, aproximadamente 24% da população brasileira se declaram portadores de alguma deficiência ou dificuldade. Certamente no próximo censo esse número deve aumentar.
Toda regra tem exceções
Por fim, compartilhamos importante informação acerca do assunto, na expectativa de ajudar aqueles que porventura desejam fazer uso da prerrogativa assegurada pelo artigo 58 da LBI: imóveis com somente um dormitório e com até 35m2 estão isentos de observar a LBI. O mesmo para imóveis de dois dormitórios com até 41m2.
Assim, vale a pena planejar a compra de acordo com a área útil do imóvel, para aqueles que pretendem exercer o direito assegurado pelo artigo 58 da LBI.
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