A despeito de continuar válido o jargão que diz que “cada caso é um caso”, nos diversos artigos em que abordamos o tema, sustentamos que nas ocorrências de fraude bancária é dever do banco ressarcir os prejuízos suportados pelos clientes, eis que a ausência de segurança no ambiente virtual bancário merece ser tida como falha na prestação de serviços.
Não por acaso o STJ – Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre o assunto por meio da súmula 479:
Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em simples palavras, “a instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes”
Se quiser ler alguns dos artigos que já publicamos a respeito, seguem os links:
Quem paga pelo prejuízo do golpe do whatsapp?
Golpe do motoboy – Banco condenado em R$ 145mil
Bancos devem indenizar cliente por transações após roubo de celular?
Pix e sequestro relâmpago – Os bancos devem indenizar as vítimas?
Banco deve indenizar cliente que perdeu R$ 68 mil após furto de celular
Corroborando o que as decisões judiciais vêm determinando sobre o assunto, conforme vimos informando aos nossos leitores há tempos, recente julgamento do STJ (setembro de 2023) foi um pouco além!
A 3ª Turma da Corte Superior decidiu que não só cabe ao banco responder pela segurança das operações realizadas sob seu sistema, como também é dever da instituição financeira desenvolver ferramentas de seguridade que identifiquem e bloqueiem as transações financeiras que não condizem com o perfil do correntista ou cliente, especialmente quanto ao valor, frequência e objeto.
Para melhor compreensão, transcrevemos dois parágrafos do julgamento que motivou a publicação desse artigo:
“4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.”
Ora, diante dessas premissas e levando-se em consideração que, no caso, a vítima era idosa, o que lhe colocou em situação de vulnerabilidade, o STJ afastou as decisões que eram contrárias ao consumidor e acolheu seu recurso. Para tanto, acatou os pedidos para declarar inexigíveis as transações não reconhecidas pelo cliente, tendo sido o banco condenado a restituir os valores suportados ilegalmente pelo correntista até então, devidamente corrigidos.
A íntegra da decisão judicial pode ser encontrada clicando-se aqui.
Nesses tempos em que somos vítimas potenciais de fraudes bancárias a todo instante, importante ter em mente que a Justiça vem assegurando os direitos dos correntistas, tal como bem noticiou o site Consultor Jurídico[1] ao publicar matéria a respeito desse assunto.
[1] https://www.conjur.com.br/dl/dever-banco-identificar-barrar.pdf
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