A partir de 1º de julho de 2026, os planos de saúde passaram a ser obrigados a cobrir o implante contraceptivo hormonal de etonogestrel também para adolescentes de 15 a 17 anos. Até então, a obrigatoriedade se dava apenas para mulheres a partir dos 18 anos. A medida foi aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e representa mais um passo na ampliação do acesso a métodos contraceptivos de longa duração no país.
1. O que muda na prática
O dispositivo, popularmente conhecido pelo nome comercial Implanon, é uma pequena haste flexível inserida sob a pele do braço, mediante anestesia local, em procedimento que dura, em média, cinco minutos. Ele libera continuamente o hormônio etonogestrel, que atua inibindo a ovulação e dificultando a passagem dos espermatozoides, com eficácia contraceptiva superior a 99% e duração de até três anos.
Com a nova regra, operadoras de planos de saúde privados não poderão mais negar a cobertura do procedimento a pacientes adolescentes dentro da faixa etária contemplada, desde que presentes a indicação médica e, tratando-se de menor de idade, a devida autorização juntamente com a presença do responsável legal no ato da inserção.
2. Base regulatória
A obrigatoriedade decorre da inclusão do implante subdérmico hormonal no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disciplinado pela Resolução Normativa (RN) nº 465/2021. Esse rol já vinha sendo progressivamente ampliado: a Resolução Normativa nº 642, de 2025, alterou o Anexo II da RN 465/2021 para tornar obrigatória a cobertura do implante para prevenção da gravidez não desejada em pessoas adultas entre 18 e 49 anos, com vigência a partir de setembro daquele ano. A nova resolução da ANS estende agora essa cobertura obrigatória à faixa de 15 a 17 anos, a partir de 1º de julho de 2026.
Vale registrar que a obrigatoriedade não se limita à colocação do dispositivo. A própria RN nº 465/2021, em seu artigo 15, prevê que os procedimentos de cobertura obrigatória que envolvam a inserção de próteses, órteses ou outros materiais asseguram igualmente a cobertura de sua remoção, manutenção ou substituição, quando houver indicação clínica. Isso significa que, ao final dos três anos de validade do implante, a retirada — e, se for o caso, a inserção de um novo dispositivo — também deve ser custeada pelo plano.
3. Reflexos jurídicos para beneficiários e operadoras
Do ponto de vista da saúde suplementar, a inclusão de um procedimento no Rol da ANS gera, para as operadoras, dever de cobertura de observância obrigatória, nos termos do art. 10, §§ 4º e 10, da Lei nº 9.656/1998. Eventual recusa de cobertura, portanto, configura descumprimento regulatório passível de questionamento administrativo perante a própria ANS e, se necessário, de tutela judicial.
Na prática, isso significa que:
4. Considerações finais
A ampliação da cobertura para adolescentes acompanha uma tendência já observada no âmbito do SUS, que desde 2025 disponibiliza o mesmo método a adolescentes por meio de portarias específicas do Ministério da Saúde. A medida da ANS aproxima o setor de saúde suplementar dessa política pública, reduzindo uma barreira de acesso relevante — o custo do dispositivo no mercado privado, que varia entre R$ 2 mil e R$ 4 mil. Para famílias beneficiárias de planos de saúde e para os próprios profissionais da área médica, é importante estar atento à correta aplicação da nova regra a partir de julho, especialmente quanto à exigência de autorização do responsável legal e à avaliação da capacidade de compreensão da adolescente pelo profissional de saúde. Em caso de negativa indevida de cobertura, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada para adoção das medidas cabíveis.