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Recentemente o assunto voltou a ser bastante discutido, já que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou processo que questionava a inconstitucionalidade da lei paulista de nº 16.498/17, a qual em seu artigo 4º, inciso I, limita o valor do veículo a ser adquirido com isenção do IPVA por PCD (pessoa com deficiência) em R$ 70.000,00.
O TJSP através do seu Órgão Especial entendeu que referida limitação de valor imposta pela lei estadual é válida, não representando ofensa ao princípio da isonomia tributária.
A decisão do TJSP partiu da premissa de que a isenção para veículos acima de R$ 70.000,00 beneficiaria pessoas que tenham alta renda, tornando desnecessária a isenção para público de alto poder aquisitivo, além de prejudicar o interesse geral da sociedade, na medida em que diminui a arrecadação do erário público.
Então, reconhecendo que os deficientes merecem tratamento diferenciado para que possam conviver em sociedade minimizando a disparidade a que são habitualmente submetidos, o TJSP sustenta que a isenção não deve ser concedida ilimitada e indistintamente, sob pena de prejudicar o interesse geral da sociedade com a notória diminuição da arrecadação de recursos públicos.
Qual sua opinião a respeito? Foi acertada a decisão do TJSP?
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