Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) proferiu decisão relevante envolvendo uma discussão bastante comum nas ações trabalhistas: afinal, o prêmio pago ao empregado integra ou não o salário?
A controvérsia não é nova. Em muitos processos trabalhistas, empregados buscam o reconhecimento da natureza salarial de verbas pagas sob nomenclaturas como “prêmio”, “bônus”, “produção” ou “tarefa” justamente para ampliar a base de cálculo de horas extras, férias, FGTS, 13º salário e verbas rescisórias.
Entretanto, o entendimento da Justiça do Trabalho vem caminhando em outra direção quando efetivamente demonstrado que os pagamentos possuem caráter de prêmio e estão vinculados ao desempenho superior do trabalhador.
Foi exatamente isso que ocorreu em recente julgado do TRT-2[1], no qual se reconheceu que o prêmio pago por desempenho possui natureza indenizatória, não integrando o salário do empregado.
O que diz a CLT sobre os prêmios pagos ao empregado
A discussão gira em torno do artigo 457 da CLT, especialmente após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
O §2º do dispositivo passou a prever expressamente que:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. ”
Além disso, o §4º da mesma norma conceituou prêmio como:
“Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Ou seja, a própria legislação passou a afastar a natureza salarial dos prêmios, mesmo quando pagos com habitualidade.
Quando o prêmio pode ser considerado salário
Na prática, contudo, a questão costuma gerar debates importantes dentro dos processos trabalhistas. Isso porque nem toda verba denominada “prêmio” realmente possui natureza indenizatória.
Em muitos casos a Justiça identifica que o pagamento ocorre de forma automática, habitual e sem qualquer vinculação a desempenho extraordinário, hipótese em que o valor pode acabar sendo reconhecido como salário disfarçado.
Por outro lado, quando a empresa consegue demonstrar critérios objetivos de produtividade, metas, desempenho diferenciado ou liberalidade empresarial, o entendimento predominante tem sido pela natureza indenizatória da verba.
O entendimento que vem sendo consolidado pelo TRT-2
A jurisprudência recente do TRT-2 vem consolidando exatamente esse entendimento.
Em um dos precedentes mencionados, a Corte reconheceu que o bônus pago em razão do cumprimento de metas possui natureza indenizatória, justamente por decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Outro julgado destacou que, mesmo havendo pagamento mensal da parcela, isso não retira sua natureza de prêmio, desde que vinculada ao atingimento de metas específicas.
Há ainda decisões reforçando uma diferenciação importante: comissão possui natureza salarial; já o prêmio, não necessariamente.
O impacto prático para empresas e trabalhadores
Essa distinção é extremamente relevante para empresas e trabalhadores.
Para o empregador, a correta estruturação das políticas internas de premiação pode reduzir significativamente riscos trabalhistas e previdenciários.
Já para o empregado, é importante compreender que a nomenclatura utilizada pela empresa não é suficiente, por si só, para definir a natureza jurídica da verba. O que efetivamente será analisado pela Justiça são os critérios do pagamento, sua finalidade e a forma como ocorre na prática.
Conclusão
O tema continua sendo objeto de intensos debates na Justiça do Trabalho, especialmente porque muitas empresas utilizam programas de incentivo e remuneração variável em suas rotinas.
Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe parâmetros mais claros sobre a natureza jurídica dos prêmios pagos aos empregados, fortalecendo o entendimento de que verbas vinculadas a desempenho superior ao ordinariamente esperado possuem natureza indenizatória e, portanto, não geram reflexos trabalhistas.
Importante também a análise das normas coletivas da categoria, que podem prever regramento diferente do previsto na CLT.
Por isso, tanto empresas quanto trabalhadores devem ter atenção à estrutura, aos critérios e à documentação dessas verbas, evitando riscos futuros e discussões judiciais desnecessárias.
[1] Processo nº 1001287-18.2025.5.02.0068