Em regra, a matemática é uma ciência exata, pois, os números não se transformam e não demandam interpretação. Não por acaso a famosa expressão: 1 + 1 = 2.
Já o Direito, é dinâmico.
Não só a lei pode ser alterada ou revogada, no todo ou em parte, como também a sua aplicação e sua interpretação podem sofrer alterações, acarretando resultados totalmente diferentes.
Causa insegurança? Sim.
Mas essa é a tônica de quem lida com as normas e toda a sociedade é afetada.
Essa situação mostra-se muito clara ao analisarmos o direito à estabilidade em se tratando de gestante nos contratos de trabalho temporário, onde a trabalhadora é contratada por uma empresa que precisou cobrir o afastamento temporário de um trabalhador efetivo.
O contrato de trabalho temporário é tratado pela Lei 6.019/74, que tem a finalidade de atender episódios excepcionalíssimos nas relações de trabalho. Referida lei trata de situações em que não há expectativa de continuidade da relação de trabalho ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade, condições essas plenamente conhecidas pelas partes desde o início da contratação, retirando o fator ‘surpresa’ do momento do fim da contratação.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou mais uma vez o seu entendimento sobre esse tema, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Histórico das mudanças da interpretação
Basicamente, antes de 2019, o TST tinha o entendimento de que as trabalhadoras temporárias faziam jus à estabilidade, isto é, a trabalhadora gestante não poderia ser demitida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que o contrato de trabalho dela estivesse com previsão de encerramento em data certa.
Em 2019, o TST entendeu que era inaplicável ao regime de trabalho temporário, previsto na lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.
O entendimento que justificou a não aplicação da estabilidade às gestantes temporárias diz que a garantia não possui qualquer relação com o objetivo da lei 6.019/74.
Portanto, uma empregada que era contratada como temporária não poderia alegar que o término do seu contrato de trabalho foi arbitrário ou sem justa causa, já que, desde o início da contratação, ela sabia que seria temporária e que seu contrato teria data programada para encerrar.
Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.
Novo entendimento do TST
Diante de recurso levado ao TST, em março de 2025, o Pleno do tribunal retomou a discussão desse assunto e, em recente decisão por maioria, diante da interpretação do STF, que ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, verificou-se a incompatibilidade da manutenção do entendimento anterior do TST.
Os ministros do TST destacaram que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia.
Desse modo, o Pleno do TST fixou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante deve ser assegurada também em contratos de trabalho temporário, mantendo-se coerência com a tese firmada pelo STF.
Resta saber se esse entendimento vai se consolidar ou se haverá nova mudança de entendimento acerca do assunto. Estaremos acompanhando.