Em meio ao caos que o mundo vem enfrentando nas últimas semanas, diante da pandemia do Coronavírus, foram adotadas políticas governamentais para conter a proliferação da doença. Quase todos os países implementaram medidas como a suspensão das atividades das empresas e do comércio em geral, boa parte dos serviços, aulas e cursos presenciais, assim como a recomendação para isolamento social e restrição de locomoção.
O futuro das relações empresas x empregados
Com a brusca diminuição das atividades econômicas, incertezas sobre o futuro das relações de emprego têm gerado grande preocupação, tanto para empregados, quanto para empregadores.
No Brasil, as relações de trabalho são regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Não há regras ou medidas específicas para situações como esta que estamos vivendo, com necessária suspensão temporária das atividades empresariais.
Assim, coube ao Governo Federal o desafio de avaliar o panorama e elaborar respostas para regulamentar o delicado momento que o país atravessa no que tange aos empregos.
A solução proposta em regime de urgência, veio na expectativa de conferir um pouco de paz e diminuir as incertezas que gravitam em torno das relações de emprego nesse momento crítico.
Para isso, foi anunciada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as providências que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação dos empregos e enfrentamento do estado de calamidade pública e emergência da saúde pública.
PRINCIPAIS TÓPICOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020:
Ponto de destaque – Acordo individual com o empregado
O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual, dispensando os sindicatos. Esses acordos prevalecerão sobre as negociações coletivas e a própria lei, desde que respeitados os limites da Constituição Federal.
A MP prevê que determinadas medidas “poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras”. Significa dizer que estamos diante de uma norma exemplificativa, ou seja, poderão ser tomadas outras providências que não foram previstas no texto da MP.
Comentários sobre algumas deliberações da MP:
Teletrabalho
O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho à distância (home office), sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos, com antecedência de 48 horas. Equipamentos e despesas serão tratados individualmente e, na hipótese do empregado não possuir equipamentos necessários, o empregador poderá fornecer e pagar por serviço de infraestrutura, cujo custo não terá natureza salarial.
Férias Individuais
A antecipação de férias individuais deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, sendo proibido o gozo das férias em períodos inferiores a cinco dias e podendo ser estendida aos empregados que ainda não atingiram o período aquisitivo, isto é, que não completaram 12 meses de trabalho.
O empregador poderá:
Férias Coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas aos empregados, notificando-as com antecedência mínima de 48 horas, não sendo necessário respeitar os limites máximos (dois períodos anuais) e mínimos (dez dias) previstos na CLT. Ainda será dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos.
Aproveitamento e antecipação de feriado
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos informando, com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados que serão aproveitados. Os feriados religiosos dependerão de concordância do empregado.
Banco de Horas
Independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo o empregador pode interromper as atividades e determinar a compensação delas por meio de regime especial de jornada, banco de horas. A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar duas horas diárias e terá prazo máximo de 18 meses.
Segurança e saúde no trabalho
Estão suspensos os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais que só poderão ser dispensados caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
IMPORTANTE
A Covid-19 não será tida como doença ocupacional. Deverá ser comprovado o nexo causal entre o trabalho e a doença. Isso refletirá no recebimento de benefícios previdenciários e indenizatórios contra o empregador.
FGTS
Suspensão da imediata exigibilidade do recolhimento dos meses de março, abril e maio de 2020, cujo recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas, a partir de julho.
Para finalizar, recomendamos aos empregadores que a adoção de qualquer uma das medidas previstas pela MP 927 ou eventual providência que não conste do seu texto, mas pareça necessária para minimizar os prejuízos ou, porventura, assegurar a continuidade das atividades da empresa, seja precedida de análise e orientação jurídica, onde os riscos envolvidos poderão ser melhor avaliados.
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