Já falamos, em nosso blog, sobre alguns cuidados com a cobrança de IPTU após a venda de imóvel. Para reler, clique aqui.
Agora, vamos falar sobre as regras e cautelas relativas à cobrança da taxa de condomínio referente ao período posterior à venda do imóvel.
Débitos condominiais são obrigação “propter rem”
Assim como o IPTU, a taxa de condomínio acompanha o imóvel. É obrigação do atual titular do domínio da unidade condominial, ou seja, do último dono do imóvel indicado na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Basta ser o dono indicado na matrícula para ser responsabilizado pelo débito?
Não é bem assim… Existem circunstâncias que podem influenciar na definição do responsável pelo pagamento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) [1], em sede de recurso repetitivo (o que significa dizer que tal entendimento deverá ser aplicado a todos os processos em curso e novos), existem algumas condições:
“a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o compromissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: i) que o promissário comprador se imitira na posse; e ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”
Em outras palavras, quando se trata de compromisso de compra e venda (ou cessão de direitos de imóvel) não levado à registro na matrícula, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o condomínio poderá, a princípio, escolher contra quem ajuizará a ação: o compromissário vendedor ou o compromissário comprador.
A realidade se sobrepõe à formalidade
Entretanto, caso o imóvel já tenha sido ocupado pelo comprador e o condomínio tenha sido comunicado de forma inequívoca sobre a transferência de domínio para fins de atualização do cadastro dos moradores e emissão de boletos ao novo responsável pelas despesas condominiais, não poderá a ação ser ajuizada contra o compromitente vendedor, independentemente da matrícula do imóvel não estar atualizada com o registro do contrato.
E no caso de compra de apartamento “na planta”?
Aqui estamos diante de prédios novos, nos quais a aquisição de apartamento ocorre diretamente com a Construtora ou a Incorporadora. Nesse caso, a transferência do imóvel ocorre somente a partir da efetiva entrega das chaves.
Portanto, o comprador, na qualidade de primeiro proprietário, não será obrigado ao pagamento de despesas condominiais no período anterior à data da entrega das chaves.
Prevenção afasta problemas
É certo que a burocracia e o custo podem desmotivar muitos vendedores a adotar medidas preventivas para afastar problemas.
Porém, no caso de imóvel em condomínio, é clara a importância do registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis ou, no mínimo, a comunicação à Administradora do Condomínio por escrito e com comprovante de recebimento, sobre a transferência da titularidade da unidade condominial e atualização do cadastro dos moradores.
A boa orientação jurídica trará mais segurança ao negócio, definindo-se claramente as obrigações dos compromissários quanto às despesas e impostos, inclusive, com previsão de ação regressiva contra o comprador caso seja acionado pelo Fisco ou Condomínio por culpa dele. O advogado cuidará da adoção dos cuidados e de todos os passos, conforme um cronograma de negociação pré-estabelecido, com a elaboração dos avisos e documentos importantes para assegurar os direitos do vendedor do imóvel com total segurança.
Venda de Imóvel em condomínio requer cuidado em dobro!
Você
já teve algum problema com o seu antigo condomínio?
[1] REsp. 1.345.331/RS 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 08/04/2015
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1 Comment
Sim! Vendi um imóvel em 09/01/2017 e até o momento o comprador não realizou a transferência do imóvel nem mesmo do crédito imobiliário.
Chegou o processo, ainda em andamento, me cobrando sobre o condomínio mesmo enviando o contrato de cessão de diretios, procuração para transferência, e sei que receberam todas as vezes o contrato de cessão de diretios para usufruto do imóvel, logo não faz sentido ser honesto em revender um imóvel para não ter dívidas. o Ideal é deixar o banco continuar me cobrando que vender dessa maneira. Não há uma forma de proteger pessoas honestas, estou muito desapontando com tudo que está acontecendo até agora.
Já estou com advogado para tentar encontrar uma solução.