Já abordamos aqui no blog a questão da possibilidade de expulsão do condômino antissocial. Diante da pandemia e, em razão da convivência intensa entre vizinhos de apartamentos em condomínio, o tema volta à tona.
O que antes poderia ser considerado como um simples aborrecimento cotidiano, agora tem sido encarado como um grande conflito e gerado sucessivas brigas entre moradores.
Somados aos problemas rotineiros na convivência em condomínio, a pandemia trouxe mais alguns, tais como aqueles relacionados ao (não) uso da máscara de proteção facial nos elevadores e áreas comuns, ao “estacionamento” de calçados no hall de entrada dos apartamentos, ao uso da área comum e da academia, ao barulho de crianças correndo e o de adultos fazendo ginástica e à realização de festas e pequenas reuniões nas unidades de apartamentos.
Principais reclamações são sobre barulho excessivo, obras não essenciais e circulação sem máscaras na área comum
Conciliar opiniões dos moradores é uma tarefa árdua. Em situações mais difíceis pode até mesmo ser necessária a palavra final de um Juiz de Direito para validar medidas implementadas em prol da coletividade.
O condômino, seja ele inquilino ou proprietário, ao mostrar sinais antissociais, pode ser expulso, acarretando consequências mais gravosas para o inquilino, em razão do seu contrato de locação, tais como multa e despejo.
Insistência para usar área de lazer
No início da pandemia, em Vitória/ES[1], um edifício ingressou com ação judicial contra morador que, ao discordar da restrição ao uso da área de lazer, chegou a danificar o cadeado de acesso à piscina sob o argumento de que estava saudável. A juíza ponderou o cabimento da restrição para o momento atípico e determinou que o condômino não usasse a área de lazer.
Rara sentença de despejo em meio à pandemia
Recentemente, no Guarujá/SP, a Justiça determinou o despejo de locatários que descumpriram regras de isolamento.
Duas situações extremas chamaram atenção:
A situação é inusitada. Não bastassem as tentativas de dois locatários de apartamentos localizados em um mesmo condomínio para usar a área social do prédio, como piscina e academia de ginástica, os inquilinos promoveram festas em suas unidades, em meio à pandemia de Covid-19.
O caos vivenciado pelo condomínio do litoral durou três meses, com muita reclamação, notificação, aplicação de multa e até intervenção policial. Todas as ações do condomínio foram direcionadas aos inquilinos e moradores do condomínio. Como não surtiu efeito, o proprietário dos imóveis foi responsabilizado, o que deu início às ações de despejo.
Diante dos comportamentos absolutamente inadequados que colocavam em risco a saúde de todos os moradores do edifício, no primeiro caso, o juiz concedeu a ordem de despejo liminarmente, mesmo em meio à pandemia[2].
No segundo caso, o entendimento da juíza também foi no sentido de expedir o mandado de despejo para desocupação do imóvel diante do comportamento antissocial do morador. Para ela, “tais fatos indicam o desrespeito à convenção e regulamento interno do condomínio e ao sossego condominial (artigo 1336, inciso IV do Código Civil por analogia a sua condição de morador do imóvel)”.[3]
Medidas extremas contra comportamentos extremos
O momento que vivemos e os casos que relatamos acima demonstram, fortemente, que o sentimento de coletividade prevalece, com a tomada de medidas enérgicas contra quem insiste em olhar apenas para si.
Portanto, embora o momento não seja adequado para a concessão de ordens de despejo e/ou expulsão de condômino antissocial, situações práticas poderão autorizar medidas excepcionais contra comportamentos extremos.
[1] http://www.tjes.jus.br/edificio-ingressa-com-acao-contra-morador-e-juiza-determina-que-condomino-deixe-de-usar-area-de-lazer/
[2] Processo 1003154-24.2020.8.26.0223 – 3ª Vara Cível do Guarujá
[3] Processo 1003501-57.2020.8.26.0223 – 2ª Vara Cível do Guarujá
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