Dentre centenas de artigos que já escrevemos para o blog, alguns são atemporais e ‘campeões’ no número de leitores que interagem conosco, muitos, de certa forma, inconformados com determinadas informações que procuramos compartilhar.
Bom exemplo disso é nosso texto sobre a responsabilidade pelo furto de bicicleta em condomínio.
Qual a importância de saber o que diz a Convenção ou o Regulamento Interno?
Através de artigo publicado há pouco mais de 03 anos, abordamos o tema explicando a posição majoritária do Poder Judiciário: nossos tribunais entendem que havendo furto de bicicleta em condomínio, somente haverá obrigação do condomínio indenizar a vítima se tal responsabilidade constar da convenção ou até mesmo do regulamento interno.
No entanto, na prática, raramente existe previsão a esse respeito no regramento do edifício. Muito pelo contrário, quando existe previsão nesse sentido é para excluir expressamente a responsabilidade do condomínio. Com esses dois panoramas, as decisões judiciais, em sua maioria, são no sentido de que não cabe ao condomínio indenizar o condômino que teve sua bicicleta furtada na área comum do prédio.
Como bem alertamos no artigo de 2019, evidente que pode haver exceção para o entendimento consolidado pelos juízes e tribunais. Por certo que toda exceção deve ter como base fatos absolutamente contundentes e provas robustas.
Exceção ao entendimento majoritário
Foi o que se viu no julgamento em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de Juiz de Direito de Joinville, que condenou um condomínio a indenizar condômino que teve duas motocicletas furtadas da garagem do prédio, a despeito de que o regimento interno do edifício não dispõe que deva haver indenização para casos de furto.
A seguradora também foi condenada solidariamente no limite do valor previsto em contrato.
Pesou contra o condomínio e contra a seguradora o fato de que existe sistema de vigilância em tempo integral, bem como, a cobertura de diversos sinistros, inclusive Responsabilidade Civil do Condomínio e Guarda de Veículos Compreensiva, sendo o pagamento rateado pelos condôminos.
Cabe indenização pelo transtorno?
A decisão em Segunda Instância manteve o entendimento do juízo de origem quanto ao afastamento da indenização por danos morais, sob a alegação de que “admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado.”
Ademais, “o inadimplemento contratual, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais. Os aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido.”[1]
Ficam aqui mais exemplos de decisões que bem demonstram que não existe unanimidade em assuntos cujo entendimento pode parecer pacífico, sendo necessário que cada caso seja isoladamente analisado, levando-se em conta suas próprias particularidades, a fim de que se possa tirar um veredicto sobre determinada situação de fato ocorrida.
[1] TJSC. 0302696-51.2015.8.24.0038
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