Recente decisão paradigmática do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incapacidade relativa da compradora, anulando a compra de um imóvel e a corretagem, mesmo na ausência de interdição ou curatela formal. Vamos aos detalhes.
Síntese do caso
A autora ajuizou ação visando a anulação de contrato de corretagem firmado para aquisição de imóvel, alegando que, à época do negócio, encontrava-se acometida por transtornos mentais severos que comprometeram sua capacidade de discernimento e autodeterminação.
No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que a requerente apresentava quadro psiquiátrico relevante e que, no momento da contratação, atravessava fase maníaca, caracterizada por impulsividade exacerbada, prejuízo no julgamento crítico e comportamento desorganizado, especialmente no tocante às decisões financeiras.
A sentença reconheceu a incapacidade relativa da autora, anulou o contrato de corretagem, suspendeu a cobrança das parcelas remanescentes e determinou a restituição do montante pago.
Fundamentação jurídica: capacidade civil e proteção da parte vulnerável
O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º trata da capacidade civil, prevendo hipóteses de incapacidade absoluta e relativa. Ainda que a legislação tenha evoluído para prestigiar a autonomia da pessoa com deficiência, é pacífico que tal autonomia não afasta a necessidade de proteção quando comprovada a ausência de discernimento no momento do ato.
Nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz, especialmente quando demonstrado que a incapacidade interferiu diretamente na formação da vontade.
No caso analisado, a prova pericial foi determinante ao evidenciar que a autora, embora formalmente capaz, não possuía condições psíquicas de avaliar adequadamente os efeitos econômicos e jurídicos do contrato, o que comprometeu a validade do consentimento.
Valorização da prova técnica
A sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Cotia destacou a robustez do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, reconhecendo que a incapacidade não se limita a situações de interdição previamente decretada, concluindo da seguinte forma:
“a autora celebrou a compra e venda impugnada durante um episódio de descompensação psiquiátrica e que a consumidora, na ocasião, não tinha plena capacidade de entender as obrigações que estava a contrair.
Diante da prova técnica, é patente o vício de invalidade de que tanto o compromisso de compra e venda quanto o contrato de corretagem estão inquinados.
Verificada, assim, a anulabilidade do contrato, devem-se operar os efeitos retroativos da anulação, que implicam o retorno das partes ao estado anterior aos negócios nos termos do artigo 182 do Código Civil, com restituição integral das parcelas do preço e da comissão de corretagem pagas pela consumidora.
Note-se que o vício que contaminou a compra e venda se operou em sua gênese, ou seja, não diz respeito a qualquer embaraço relacionado à execução do contrato. Logo, a remuneração do corretor deve ser restituída à compradora, pois o negócio jurídico intermediado não se formou com perfeição.”
O magistrado consignou que a incapacidade pode ser pontual e circunstancial, devendo ser analisada à luz do estado mental da parte no exato momento da celebração do negócio jurídico, o que se comprovou de forma inequívoca nos autos.
O posicionamento do Tribunal
Ao julgar o recurso de apelação o TJSP manteve integralmente a sentença ressaltando que:
“A incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada”.
O acórdão reconheceu que, embora a preservação da segurança jurídica seja valor relevante, não pode se sobrepor à proteção da parte comprovadamente vulnerável, sobretudo quando os prejuízos suportados atingem não apenas o patrimônio, mas também a saúde mental da contratante.
A decisão enfatizou que as provas produzidas eram robustas, coerentes e suficientes para demonstrar que a assinatura do contrato ocorreu durante episódio maníaco, justificando a anulação do negócio e a restituição dos valores pagos.
Impactos práticos da decisão
Abaixo pontuamos os principais aspectos observados após a análise desse caso:
Conclusão
A decisão do Poder Judiciário Paulista representa importante entendimento humanizado e técnico acerca da capacidade civil, reafirmando que a autonomia da vontade pressupõe discernimento real e efetivo.
O julgado demonstra que a proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade psíquica não configura afronta à segurança jurídica, mas sim sua concretização sob a ótica da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.