Já publicamos aqui no blog artigos em que informamos que o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os bancos devem identificar e bloquear operações que fogem do perfil dos seus correntistas[1], como também que o TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar idosa vítima de golpe digital, sob o argumento de que selfie não poder ser utilizada para a validação de empréstimo.[2]
Se tiver curiosidade de ler aludidos artigos, notará que as decisões neles citadas têm como base a Súmula 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Corroborando tais decisões, novamente com base no Código de Defesa do Consumidor e na aludida súmula, esse artigo diz respeito à recente sentença em que a Justiça entendeu que a XP deve indenizar seu cliente que não reconheceu operação realizada com cartão de crédito físico e senha pessoal, na medida em que cabe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir fraudes, não bastando a simples alegação de que a transação ocorreu com cartão dotado de chip e senha.
Entenda o caso
O Autor da ação narrou que procurou fazer o pagamento de uma corrida de táxi através do seu cartão de crédito. Enfrentou certa dificuldade, porém, teve sucesso. Desconfiado de que poderia ter havido alguma fraude, consultou seu extrato e notou transação no importe de R$ 3.000,00, não reconhecida por ele, junto a estabelecimento que desconhece.
A XP contestou alegando ilegitimidade passiva, eis que a relação jurídica discutida teria ocorrido junto ao Banco XP S.A. e não perante a XP Investimentos CCTVM, corretora de valores. Pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito alegou que a operação impugnada se deu com cartão físico dotado de senha, cuja guarda e responsabilidade são do cliente.
A decisão judicial afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, ambas são instituições financeiras com capacidade jurídica de representar uma à outra. Trata-se de empresas do mesmo grupo econômico.
No mérito, a sentença afirma que a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviços é objetiva, conforme dispõem o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, “a mera alegação de uso de chip e senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição bancária, especialmente quando o consumidor afirma categoricamente não ter efetuado a compra naqueles termos, e não ter cedido seu cartão ou senha a terceiros.”
O Réu não apresentou prova de que tivesse o Autor realizado a transação não reconhecida pelo cliente, tampouco que inexistiu fraude.
A falha na prestação do serviço merece ser reconhecida diante da impossibilidade dos mecanismos de segurança do banco evitarem a fraude e no ineficiente atendimento dispensado ao consumidor que buscou solucionar o problema, tendo ainda a decisão ressaltado que a compra foi realizada na modalidade crédito e impugnada de pronto, demonstrando ter havido tempo hábil para que a cobrança indevida fosse evitada.
Por fim, a sentença destacou que além da operação fraudulenta que deu origem à ação judicial, diversas outras tentativas foram frustradas pelo sistema de segurança, o que demonstra que em referidas oportunidades não houve falha, diferente dessa cobrança que não foi reconhecida pelo consumidor. Necessário termos em mente que a Justiça vem assegurando os direitos dos consumidores[3], impondo às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos mais rigorosos de segurança digital.
[1]https://douglasribas.com.br/stj-decide-que-banco-deve-identificar-e-bloquear-operacoes-que-fogem-do-perfil-do-correntista/
[2]https://douglasribas.com.br/justica-de-sp-condena-banco-a-indenizar-idosa-vitima-de-golpe-digital-selfie-nao-valida-emprestimo
[3] https://www.migalhas.com.br/quentes/442293/xp-deve-devolver-r-3-mil-a-cliente-por-falha-na-seguranca-de-cartao