O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação imposta a banco em ação movida por uma aposentada que foi vítima de fraude digital[1], na qual sofreu a contratação indevida de empréstimos e transferências via PIX, gerando prejuízo de aproximadamente R$ 50.000,00.
O golpe
A autora relatou que recebeu em sua residência um terceiro, que se passou por entregador da empresa Boticário, lhe entregou alguns itens e, após, utilizou o aparelho celular dele para tirar fotografia da autora, sob o argumento de que era para confirmação da entrega.
Dias depois, ao tentar sacar sua aposentadoria, constatou que sua conta estava zerada. Descobriu que criminosos realizaram empréstimos consignados fraudulentos e transferências instantâneas via PIX. O banco alegou que as contratações ocorreram pelo aplicativo oficial, utilizando senha pessoal e biometria facial da cliente. Sustentou, portanto, que não poderia ser responsabilizado.
Decisão de primeiro grau
A 4ª Vara Cível de Mauá rejeitou os argumentos da instituição financeira e reconheceu a falha na prestação do serviço. Para o juízo, os empréstimos foram feitos em sequência, em apenas quatro minutos e em valores incompatíveis com o perfil da consumidora, que jamais havia contratado crédito ou utilizado PIX.
A sentença declarou nulos os contratos, determinou a restituição das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Decisão de segundo grau: selfie não basta
Inconformado, o banco recorreu, mas a 12ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão.
Segundo o relator, os documentos apresentados pelo banco eram “precários” e não traziam elementos mínimos de autenticidade. O colegiado destacou que a selfie facial, isoladamente, não é suficiente para validar contratos digitais, exigindo-se dados técnicos como geolocalização, IP, assinatura digital com hash ou certificado ICP-Brasil.
O acórdão também aplicou o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, segundo o qual cabe ao banco comprovar a autenticidade de contratos contestados pelo consumidor.
Responsabilidade objetiva
O TJ-SP reforçou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes, conforme o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479, do STJ. No caso, a autora não forneceu senha ou dados pessoais a terceiros, de modo que não se poderia falar em culpa exclusiva da consumidora.
“Falhou o serviço bancário ao permitir contratações sem padrões mínimos de segurança, especialmente tratando-se de cliente idosa”, frisou o relator.
Dano moral reconhecido
Embora os valores tenham sido creditados na conta da vítima, eles foram imediatamente desviados via PIX, o que afastou qualquer tese de neutralização do prejuízo.
Assim, manteve-se a indenização por danos morais em R$ 5 mil, além da restituição dos valores descontados.
Conclusão
O julgamento reforça a tendência dos tribunais em proteger consumidores, especialmente os idosos, que são mais suscetíveis a golpes, impondo às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos mais rigorosos de segurança digital.
Além disso, o acórdão deixa claro que a mera selfie não é suficiente para autenticar operações bancárias relevantes, especialmente em um cenário de crescente sofisticação dos golpes digitais.
[1] TJSP – 1012527-53.2024.8.26.0348