Em recente julgamento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)[1] manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte que negou um pedido para que fosse excluído da partilha um imóvel adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens.
A Autora da ação, professora aposentada, havia solicitado ao Cartório de Registro de Imóveis o reconhecimento do bem como propriedade exclusiva. No entanto, o pedido foi recusado pelo oficial do cartório, que justificou a negativa pela ausência de formal de partilha ou declaração do ex-marido que respaldasse a exclusividade da posse, nos seguintes termos:
“Pontua que, não obstante, visando a segurança jurídica, solicitou a apresentação de certidão da Escritura de Compra e Venda, haja vista que da leitura do texto do registro, depreende-se que foi uma declaração unilateral da virago, e após a análise da Escritura, verifica-se que não consta assinatura do varão.
Desse modo, informa que foi solicitada a apresentação de Formal de Partilha da separação/divórcio, para verificação se houve reconhecimento do referido bem como sendo particular da virago, tendo sido apresentada cópia de um termo de partilha consensual de bens, da qual não consta nenhuma informação referente ao processo, além de não ter sido autenticada pela Vara de Família onde tramitou o processo de separação e divórcio.
Frisa que também não consta desse termo qualquer menção ao imóvel de Matrícula.”
Após a negativa, a mulher ingressou com ação judicial alegando que o imóvel foi comprado exclusivamente com recursos próprios, provenientes de quase 30 anos de atuação profissional.
Em primeira instância, o juiz determinou a suspensão do registro pretendido, até que fossem cumpridas as exigências feitas pelo cartório, mantendo a inclusão do imóvel na partilha pelos seguintes fundamentos:
“ (…) da detida análise dos autos, tenho que assiste razão ao Registrador. Isso porque, do exame dos documentos apresentados pela Suscitada, em especial a Matrícula, bem como a Escritura de Compra e Venda, depreende-se que a declaração de que o bem objeto dos referidos instrumentos se constitua como bem reservado, se deu de forma unilateral pela Suscitada, haja visto que não há a assinatura, naquele instrumento (a escritura), de seu ex marido, com quem já era casada pelo regime da comunhão universal de bens, quando da aquisição do imóvel.
Outrossim, verifica-se que, quando da separação e divórcio do casal, não teria ocorrido qualquer referência à partilha dos bens, feita, ao que se tem, por acordo privado entre os ex-consortes, sem homologação judicial e sem apontamento em relação ao imóvel objeto da presente Dúvida, ainda que para confirmar sua exclusão da partilha por se tratar de bem exclusivo da varoa.”
Inconformada, ela recorreu, defendendo a exclusão do bem da comunhão e solicitando a abertura de uma matrícula separada para o imóvel.
O Tribunal negou provimento ao apelo. Segundo os desembargadores, a alegação de que o imóvel seria um bem reservado foi feita de maneira unilateral, sem a anuência ou assinatura do ex-cônjuge.
Ademais, ressaltaram que o bem foi adquirido durante o casamento e não há provas suficientes de que os recursos utilizados na compra tenham sido exclusivamente da Autora, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, determinando ainda que a Autora arcasse com as custas do processo.
Conclusão
Em questões envolvendo casamento e partilha de bens, contar com a assessoria de advogado especializado é essencial. Um profissional capacitado tem condições de orientar os clientes sobre o preparo e elaboração de provas e contratos, assim como a sua reunião para comprovação conveniente e eficaz sobre as vontades das partes. Além disso, é capaz de auxiliar na condução do procedimento administrativo ou judicial, de acordo com as exigências legais, a fim de prevenir frustrações futuras ou até mesmo a perda de direitos patrimoniais.
[1] 5305659-14.2023.8.13.0024