É inegável que o Pix, ferramenta de pagamento instantâneo criada pelo Banco Central do Brasil trouxe enorme praticidade e agilidade aos usuários, revolucionando o sistema de pagamentos brasileiro, em especial pela possibilidade de realização de transferências gratuitas.
Porém, as vantagens proporcionadas pelo pagamento instantâneo não agradaram apenas os usuários.
Segundo o portal de notícia R7[1], com a chegada do Pix houve um crescimento de 35% no número de sequestros-relâmpago no Estado de São Paulo.
“Antigamente se fazia o sequestro-relâmpago levando o sujeito até os caixas eletrônicos. Hoje em dia você não precisa levar no caixa eletrônico, basta você colocar num cativeiro, enquanto usa o celular. O celular virou o caixa eletrônico”, explica Rafael Alcadipani, professor da FGV (Fundação Getúlio Vargas) e integrante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
“Estamos começando a ter uma ‘pandemia’ de sequestro-relâmpago em São Paulo que assusta muito porque as pessoas estão se sentindo muito inseguras. O telefone celular e o Pix, que eram coisas para facilitar nossa vida, acabam nos tornando reféns.”
E as vítimas?
Além de passar momentos de terror e muita angústia sob a custódia dos criminosos, acabam sofrendo enorme transtorno com relação aos pertences roubados. Sem se falar na dificuldade para tentar reaver os valores subtraídos pelos criminosos.
Os bancos, de forma geral, tentam afastar a responsabilidade de ressarcir os prejuízos experimentados por seus clientes, alegando que:
Assim, diante da negativa do banco, acaba não restando alternativa às vítimas senão buscar o Judiciário para tentar a restituição do dinheiro.
Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo
Em recente análise dos casos levados ao Judiciário Paulista, verifica-se que muitos juízes têm decidido favoravelmente às vítimas de sequestro relâmpago, condenando os bancos a restituírem os clientes.
Como fundamentação para condenar os bancos, os magistrados entendem que:
“Houve, pois, clara e abrupta modificação de perfil do correntista, de forma que o sistema de segurança da instituição financeira deveria ter detectado tais movimentações atípicas, à vista desse perfil, com bloqueio do cartão e tentativa de contato para os devidos esclarecimentos, evitando, quiçá, o ocorrido.” (trecho extraído da sentença, processo nº 01000900-46.2022.8.26.0405)
Inegável, pois, a falha na prestação de serviço, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que tenha havido ação de terceiro, a norma em análise exige culpa exclusiva deste para afastar a responsabilidade da instituição ré, o que também se verifica em relação ao consumidor. Os serviços em questão não foram devidamente prestados, assim como a segurança que razoavelmente se espera, o que caracteriza o defeito, na forma do citado art. 14, §1º. (…) A parte ré, pois, repiso, falhou com seu dever de segurança em relação às movimentações bancárias, já que não detectou, a tempo de minorar o prejuízo, as transações atípicas realizadas, realizando seu bloqueio. (trecho extraído da sentença, processo nº 01000900-46.2022.8.26.0405)
Destacamos a seguir dois casos que obtiveram decisões favoráveis às vítimas, condenando os bancos a indenizar os prejuízos dos clientes
Conclusão
Analisando o entendimento da Corte Paulista, constatamos que há uma crescente de decisões favoráveis às vítimas. Alguns julgadores têm condenado os bancos a restituir os valores subtraídos pelos criminosos, tendo como fundamentação que compete à instituição financeira verificar e impedir transações que fogem abruptamente do perfil do cliente.
[1] https://noticias.r7.com/sao-paulo/sequestros-relampago-crescem-35-em-sp-com-chegada-do-pix-09052022
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