O Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis (ITBI) tem previsão na Constituição Federal para que seja cobrado pelos municípios.
O artigo 156, II da nossa Lei Maior é claro a esse respeito:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…)
II –transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…)”
Da leitura do artigo, não há dúvida de que para a cobrança do ITBI, deve haver ato oneroso. Como por exemplo, uma compra e venda!
No entanto, muitas municipalidades, dentre elas a Capital de São Paulo, Santos, São Vicente, Indaiatuba, Birigui, Campinas e tantas outras, em suas legislações municipais, instituíram que deve haver cobrança de ITBI quando ocorre divisão de patrimônio comum (partilha), em razão de separação, divórcio ou falecimento de um dos coproprietários.
Tal exigência não tem previsão na Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional!
Douglas, como assim???
Pode traduzir???
Ficou complicado!
OK, vamos a um exemplo prático!
João e Maria são casados e o patrimônio que pertence ao casal é composto de um apartamento no valor de R$ 1.000.000,00 e uma poupança no valor de R$ 1.000.000,00. Digamos que João e Maria, de comum acordo, decidem se divorciar. Ambos resolvem que Maria ficará com o imóvel exclusivamente para ela, enquanto a João caberá toda a poupança do casal, ou seja, houve a partilha igualitária do patrimônio de R$ 2.000.000,00. Pois bem, o imóvel que está em nome dos dois passará a ser só da Maria.
Você concorda que não se trata de transmissão onerosa?
Não houve entre eles compra e venda, dação em pagamento, permuta, enfim, nenhuma figura jurídica revestida de onerosidade.
Espero que tenha ficado claro que a partilha desse casal tomado como exemplo foi a título não oneroso, OK?
Aí que está o X da questão! Estando o imóvel do casal localizado em qualquer das cidades citadas acima (ou em muitas outras), Maria receberá a cobrança indevida de ITBI, quando, na verdade, diante do que diz nossa Constituição Federal, não deveria incidir tal imposto, haja vista não se tratar de transmissão onerosa. Mas, determinados municípios ‘ativam o modo louco’, exigindo o ITBI, infringindo o texto constitucional!
Essa situação de cobrança abusiva ocorre não apenas em casos de separação e divórcio, como também em determinados inventários (judiciais ou extrajudiciais), onde, por exemplo, as partes envolvidas decidem que na partilha um herdeiro vai ficar com um ou mais imóveis que seria(m) de propriedade comum dos demais e o(s) outro(s) com o restante dos bens em valor que equivale aos imóveis.
Ora, de se notar que tal como no exemplo do divórcio de João e Maria, na situação do hipotético inventário acima, também não houve transmissão onerosa de imóvel, apenas e tão somente divisão patrimonial entre familiares.
Assim, é nítido o caráter inconstitucional da cobrança de ITBI nas situações acima retratadas.
Para remediar o abuso praticado pelos municípios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem acatando pedidos que lhe são apresentados por contribuintes, assegurando que não sejam obrigados a pagar ITBI indevidamente nos casos de separação, divórcio e sucessão onde as partes partilham em igualdade de condições e valores o patrimônio do casal ou de uma herança.
Portanto, esse artigo além de procurar compartilhar conhecimento, tem o propósito de alertar você, nosso leitor: não pague ITBI indevidamente! Lute pelos seus direitos!
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10 Comments
Boa tarde. Fiz uma compra de um terreno de uma empreendedora de forma partilhada com outra compradora. Estamos na etapa de escrituração e pagaremos o ITBI para escritura o terreno para nosso nome, porem precisamos desmembrar para que cada parte tenho seu bem e soube que o cartorio neste desmembramento irá cobrar novamente ITBI na abertura das duas matriculas, esta correto isto?? Entendo que não pois não houve compra e venda entre nós duas e sim estamos regularizando a partilha de um bem onde a empreendedora em carta outorga afirma venda para nós duas.
Olá, Natália!
Não temos elementos suficientes para ajudar a esclarecer a sua dúvida.
Sugerimos a contratação de consulta por profissional de sua confiança, que poderá analisar o seu caso com maior detalhamento de informações.
Boa sorte!
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Bom dia! Me divorciei em 2021 no qual fiquei com o imóvel e o meu ex marido com o carro (ambos ainda financiados). O cartório de registro de imóveis está exigindo pagar o ITBI… isso é correto? Moro em Belo Horizonte- MG. Agradeço se puder me dar esclarecimentos, pois trata-se de valor considerável para mim!
Olá, Aline!
Pelo seu breve relato, tudo indica se tratar de cobrança indevida.
Sugerimos a contratação de consulta por profissional de sua confiança, que poderá analisar o seu caso com maior detalhamento de informações.
Boa sorte!
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Olá ! ótimo artigo e elaborado de forma clara. Uma dúvida: o momento de ajuizar um mandado de segurança seria antes do pagamento ou pode ser até depois de pagar o ITBI indevido ?
Olá, Alessandra!
Ficamos felizes que tenha gostado do artigo!
Quanto à sua pergunta, há mecanismos jurídicos para ambas as situações.
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Boa tarde, no caso de partilha de bens no divórcio extrajudicial, os bens imóvel serão divididos em 50% para cada parte, existe a necessidade de pagamentos de ITBI?
Olá, Dora!
Como procuramos esclarecer no artigo, não há a necessidade do recolhimento.
Boa sorte!
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bom dia, tenho uma dúvida e gostaria de se possível me esclarecesse
meu sogro separou judicialmente e não pagou ITBI da parte que lhe coube na partilha, isso foi em 1995, hoje preciso registrar o inventário dele pois ele faleceu e ,meu marido também.
o cartório me pediu a certidão negativa de débitos dessa separação
fui na prefeitura e eles disseram que tenho que entrar na internet para gear a guia
mas para minha surpresa essa guia gerou 40.000,00 reais,
o que faço, não tenho como pagar esse valor pois todos os bens que meu marido deixou estão bloqueados
Tem como entrar com ação para não pagar esse imposto?
agradeço se puderem me ajudar
Olá Graça,
Não temos elementos para responder sua pergunta.
Seria necessária uma análise da guia, dos bens partilhados e de alguns outros detalhes.
Recomendamos que consulte advogado da sua confiança.
Desejamos boa sorte.
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