Recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)[1], realizado pela 22ª Câmara de Direito Privado, ratificou decisão que condenou o Banco BMG S/A. a adequar um contrato de empréstimo, vez que a taxa de juros praticada se mostrou extremamente elevada e abusiva.
Conforme o processo, a autora ingressou com ação revisional do contrato firmado com a instituição financeira por entender que os juros praticados de 24% ao mês e anuais de 1.269,72% eram abusivos, requerendo ao juiz a declaração da abusividade da taxa e que ela fosse substituída pela taxa média de mercado, de acordo com a indicação do Banco Central.
Em sua defesa, o banco alegou que a consumidora estava ciente de todas as condições contratadas, bem como que a taxa de juros foi fixada pela análise do seu perfil e estabelecida de acordo com as específicas características da contratação.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que, embora não haja limitação da taxa de juros para as instituições financeiras, em uma simples análise percebe-se que o percentual aplicado pelo banco é demasiadamente elevado, sendo nítida a abusividade dos juros.
Ainda, para o juiz, a solução para o caso foi adotar como parâmetro a incidência de juros remuneratórios pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no momento da contratação do empréstimo pela consumidora, que correspondia a 4,56% ao mês.
Diante da abusividade dos juros praticados, o juiz condenou o banco a realizar a adequação do contrato de empréstimo, aplicando a taxa de juros remuneratórios de 4,54% ao mês, desde o início da contratação, condenando o banco à restituição simples dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária e juros a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado com a condenação, o banco recorreu da decisão, sustentando a legalidade dos juros praticados no contrato de empréstimo.
O desembargador responsável pelo julgamento do recurso entendeu que os percentuais entabulados na contratação dos empréstimos discutidos superam em muitas vezes o dobro da taxa média de mercado da época da contratação, conforme constou da sua decisão:
“Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade do Banco, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do estabelecido no artigo 39, IV, do CDC, o qual define como prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central do Brasil.”
Assim, o relator manteve a sentença que determinou a readequação do contrato à taxa média do mercado, visto que não se trata de mera distorção ou desvio da média, mas de cobrança de juros manifestamente abusivos.
Por fim, de forma brilhante, o relator foi além e destacou importante constatação ao indicar 50 outros julgados do TJSP contra o mesmo banco pela prática de juros abusivos, o que segundo o magistrado demonstra indícios de dano social em razão da habitualidade:
“Assim, dadas as circunstâncias do presente feito e dos demais julgamentos trazidos à baila, há indícios efetivos da ocorrência do denominado dano social, não podendo a ordem jurídica compactuar com a imposição de taxa exorbitante de juros, principalmente quando tal conduta, conforme já demonstrado, ocorre de forma reiterada.”
Por essa razão, o magistrado determinou à serventia a remessa da decisão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Ministério Público de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, PROCON-SP e Banco Central do Brasil, para que apurem se a prática reiterada do banco se traduz em ilicitude, o que demandará a adoção das medidas adequadas.
[1] 1031794-84.2021.8.26.0196 – TJSP