O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso em Habeas Corpus[1] autorizando o plantio e uso exclusivamente medicinal da cannabis sativa, nome científico dado à droga conhecida popularmente como maconha.
Segundo consta do processo, ficou demonstrado que o interessado é portador de hemiparesia esquerda (paralisia facial), sequela de um AVC decorrente de acidente sofrido em 2013, consoante trecho da decisão do ministro Relator Sebastião Reis Jr.:
“Nesse caso, a defesa trouxe relatório médico indicando que o recorrente possui histórico de acidente vascular cerebral isquêmico pós-traumático, resultando em hemiparesia e espasmos, como sequelas, recomendando-se uso terapêutico de canabinóides (fl. 63).”
Conforme relatado nos autos, o paciente apresentou evolução médica com uso de canabidiol e THC, motivo pelo qual obteve autorização da Anvisa para importar o medicamento Just Hemp CBD.
O caso contou com a participação do Ministério Público Federal (MPF) que concedeu parecer favorável ao plantio e uso medicinal:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Esse e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica, ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006;
2. Na espécie, é aceitável, pois, conceder salvo-conduto ao Recorrente para lhe assegurar o cultivo de cannabis sativa, em sua residência, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica;
3. Parecer pelo provimento da pretensão recursal.
Na decisão, o ministro citou a jurisprudência da 6ª Turma do STJ que já decidiu que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não se equipara à prática de crime, ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, decisão essa seguida também pela 5ª Turma do STJ, que assim entendeu:
“Nos casos, prevaleceu o entendimento de que o cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai se estabelecer na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de óleo para uso próprio medicinal, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela Medicina.”
Concluindo, embora a cannabis seja objeto de grandes discussões e polêmicas, especialmente com relação à sua liberação para uso recreativo e todos os desdobramentos negativos que a envolvem, dentre eles danos à segurança pública e à saúde das pessoas, fato é que proibir seu uso para fins medicinais é um erro imenso.
A medicina vem comprovando grande evolução no tratamento dos doentes, como nos casos de quem sofre de epilepsia, por exemplo, já que a droga em questão possibilita aos pacientes melhor qualidade de vida.
Nesse sentido, obstar o acesso à composição da droga, a nosso ver, é uma clara violação à saúde e à dignidade da pessoa, negando direito aos pacientes que dela necessitam, cabendo ao Judiciário não apenas acompanhar a evolução da medicina, como aplicar ao caso concreto a excepcional flexibilização da lei mediante a concessão de salvo-condutos em busca do direito à saúde do paciente.
[1] RHC 172.353
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