Em 2019 publicamos um artigo informando aos nossos leitores que a regra da impenhorabilidade salarial havia sido flexibilizada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). No caso que motivou nosso artigo anterior, o argumento adotado pela Corte foi que o credor dependia da renda proveniente dos aluguéis para a subsistência da sua própria família, o que determinou a penhorabilidade do salário.
Em 2020, o assunto voltou à tona em outro julgado que novamente contou com a nossa atenção, em artigo em que explicamos que a flexibilização só era adotada em casos excepcionais, nos quais o credor já havia esgotado as demais vias para obter seu crédito (dinheiro, imóveis, móveis e automóveis, conforme o art. 835 do Código de Processo Civil) e desde que a penhora não violasse a dignidade da pessoa humana.
Em 2023, a Corte Especial do STJ voltou a se posicionar[1], autorizando a penhora de 30% do salário de um devedor que recebia cerca de R$ 8.500, para o pagamento de dívida bancária. Na ocasião, escrevemos uma vez mais alertando que a decisão havia sido tomada por maioria e que a questão certamente seria rediscutida.
Pois bem, a previsão se confirmou e agora o tema foi definitivamente pacificado!
O que o STJ decidiu em 2026?
Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos[2] e fixou tese vinculante sobre a penhora de salário para pagamento de dívidas não alimentares.
Em outras palavras, o que antes era uma orientação aplicada caso a caso passou a ser um parâmetro que deve ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país.
Vejamos o teor da tese fixada pelo STJ:
“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”
Vale lembrar que o Código de Processo Civil[3] diz que salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória são impenhoráveis, com duas exceções expressas: a penhora para pagamento de prestação alimentícia e os valores que excedam 50 salários-mínimos mensais.
O STJ entendeu que a proteção pode ser mitigada, em caráter excepcional, também quando o devedor recebe menos de 50 salários-mínimos. Isso porque, em 2026, esse limite equivale a mais de R$ 81 mil mensais, patamar muito distante da realidade da grande maioria dos brasileiros, o que tornaria a exceção prevista em lei praticamente letra morta.
Quais são os requisitos para a penhora do salário?
Segundo a tese fixada, a impenhorabilidade poderá ser relativizada para o pagamento de dívida não alimentar desde que:
Ou seja, a penhora do salário continua sendo a última opção. Antes dela, o credor precisa demonstrar que tentou, sem sucesso, localizar dinheiro, bens móveis, imóveis, veículos e outros ativos do devedor.
Isso quer dizer que a penhora passa a ser automática?
Certamente que não!
Atribuir o ônus da prova ao devedor não dispensa o credor de demonstrar o esgotamento das demais medidas executivas, tampouco retira do juiz o dever de analisar, com cautela e de forma fundamentada, cada caso concreto. A penhora segue sendo medida excepcional.
E qual é o percentual do salário que pode ser penhorado?
A tese não definiu percentuais, nem mínimo, nem máximo. Tampouco estabeleceu qual seria o valor do chamado mínimo existencial, isto é, o necessário para que o devedor e sua família vivam com dignidade.
Durante o julgamento, o relator, Ministro Raul Araújo, chegou a propor critérios objetivos, com percentuais de penhora e proteção do mínimo existencial. Contudo, o Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto-vista, divergiu da fixação prévia de percentuais e a redação final da tese acabou não os contemplando.
Logo, caberá ao juiz, analisando as provas produzidas, definir em cada caso o valor que poderá ser penhorado, sempre preservando a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Então o entendimento de 2023 mudou?
Dessa forma, o entendimento de 2023 foi consolidado e aprimorado por meio de uma tese vinculante com requisitos rígidos, que resumidamente são:
– esgotamento das demais vias;
– preservação da subsistência digna;
– ônus da prova do devedor.
Conforme havíamos antecipado, o caminho da flexibilização é, de fato, uma via sem volta.
E a crítica de que o Judiciário estaria legislando?
Continua de pé!
De um lado, a solução adotada pelo STJ prestigia o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido e, ao mesmo tempo, protege o mínimo existencial do devedor, o que parece ser um ponto de equilíbrio razoável e mais justo.
De outra banda, a lei continua dizendo que o salário é impenhorável até 50 salários-mínimos e o Judiciário, ao admitir a penhora abaixo desse patamar, segue em sentido diverso do texto legal. A diferença é que agora isso se dá por meio de uma tese obrigatória, não mais por decisões pontuais.
Reforçamos que a penhora de salário continua sendo exceção, mas deixou de ser uma possibilidade remota. Quem deve precisa estar atento e organizado para comprovar a sua situação financeira. Quem tem crédito a receber passa a contar com um caminho mais seguro, desde que tenha esgotado as demais vias.
[1]EREsp 1.874.222/DF
[2]REsps 1.894.973, 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259 (Tema 1.230)
[3]Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.