A partir desta quinta-feira, 7 de maio, entra em vigor no Estado de São Paulo o Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020, tornando obrigatório o uso geral de máscaras de proteção facial durante a quarentena estabelecida em decorrência da pandemia da COVID-19.
A medida tem o objetivo de controlar a disseminação do novo coronavírus. A diferença, agora, é que não se trata de uma recomendação, mas sim de determinação capaz, inclusive, de penalizar o infrator que descumprir a diretriz.
Quem for flagrado sem o uso da máscara de proteção facial, no contexto trazido pelo novo decreto, responderá pela falta por meio de procedimento administrativo próprio e será enquadrado no Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei nº 10.083/1998), com possibilidade de ver reconhecida contra si conduta tida como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
São Paulo encabeça a pandemia
Sabemos que o Estado de São Paulo lidera o número de casos de COVID-19 no país. Isso, por si só, sinaliza a necessidade de medidas urgentes para o controle da doença.
Na pandemia, mais do que em qualquer outra situação, o êxito depende da coletividade, assim cada um deve fazer a sua parte.
O governo atua na liderança das políticas de controle da pandemia aplicadas à toda população. A cobrança é feita por meio de regulamentos que devem guiar nossos comportamentos.
Ao contrário do que acontece com o Poder Público, que só pode fazer o que a lei permite, nós, enquanto particulares, devemos seguir a regra constitucional segundo a qual é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.
Para que o Governo possa, portanto, exigir da população o comportamento por ele esperado, penalizando infratores, é necessário que exista previsão legal. No caso do uso obrigatório das máscaras de proteção facial, como medida adicional ao distanciamento social, imprescindível que a previsão viesse, igualmente, do governador por meio do decreto comentado.
Quatro pontos importantes do decreto:
Respondendo à pergunta que dá título a esse artigo
Sim! Quem for flagrado sem a máscara de proteção facial, durante o período da quarentena, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, poderá ser enquadrado na infração sanitária prevista no Código Sanitário do Estado, com advertência, multa e/ou interdição parcial dos estabelecimentos, dependências e veículos, sem prejuízo de responder por crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
Os municípios têm a incumbência de fiscalizar o cumprimento do uso da máscara nos locais públicos e nos estabelecimentos de serviços essenciais. O infrator deverá responder através da lavratura do auto, com o direito constitucional de defesa em procedimento administrativo próprio. Agentes sanitários estaduais e polícia militar deverão fiscalizar o uso nas vias públicas.
IMPORTANTE LEMBRAR!
No município de São Paulo, o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo foi listado como essencial, consequentemente vale a regra da obrigatoriedade do uso da máscara de proteção dentro dos veículos operados por aplicativos – UBER, Cabify e 99.
Fique alerta!
[1] Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
Entre em contato conosco!