Ainda que uma das partes tenha fundado uma empresa ou adquirido quotas de uma sociedade antes do casamento celebrado no regime da comunhão parcial de bens, o atual Código Civil dispõe que:
Artigo 1.660. Entram na comunhão:
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Descomplicando, significa dizer que os rendimentos advindos dessas quotas, como a distribuição de lucros, por exemplo, devem ser partilhados acaso sobrevenha um divórcio.
A lei assim dispõe pois, parte do pressuposto de que o esforço comum do casal foi o responsável pela valorização ou mais valia das quotas.
O mesmo ocorre em se tratando de outros frutos, como juros de aplicação financeira e alugueres. Para a lei, o patrimônio construído ao longo do casamento é de ambos, ainda que tenha como origem um bem particular. Isto é, aquele que já pertencia a um dos cônjuges quando do casamento.
Ocorre que o texto legal vigente, tal como acima transcrito, permite uma ardilosa manobra, não raramente adotada por quem deseja se divorciar sem honrar a obrigação legal de partilhar os frutos advindos das quotas.
Explicando em detalhes: imagine que A tem quotas de uma empresa aberta muito antes do casamento celebrado com B no regime da comunhão parcial de bens.
Passados muitos anos, A deseja se divorciar de B, no entanto, faz uso de uma estratégia astuta: deixa de distribuir lucros acumulados na sua empresa, a fim de evitar, leia-se, “escapar” dos dizeres do art. 1660, inciso V, do Código Civil.
Então, A deixa para distribuir lucros após a partilha, com vistas a não dividir com B os frutos, a valorização proveniente das suas quotas.
Ora, essa prática está com os dias contados!
Isso porque o Projeto de reforma do Código Civil prevê que integra o acervo comum a valorização de quotas ou participações societárias verificada na vigência do casamento, ainda que a aquisição das quotas tenha se dado antes do início da sociedade conjugal.
Trata-se de conquista, sobretudo para as mulheres que, por vezes, veem seu direito tolhido por manobras de maridos que deixam de distribuir lucros, propositalmente reinvestindo recursos na empresa, enquanto as esposas recebem a sobrecarga de trabalho decorrente da Economia de Cuidado. Tema que já abordamos em outro artigo.
Embora o atual texto legal seja permissivo com essa prática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento majoritário no sentido de que os lucros gerados durante a relação do casal devem ser reconhecidos como patrimônio comum, portanto, partilháveis, ainda que a distribuição de tais lucros ocorra em momento posterior ao divórcio. Todavia, sem a expressa previsão legal que ampare o entendimento do STJ os direitos das pessoas preteridas não podem ser totalmente resguardados. Cada decisão fica a critério do juiz do caso concreto, expondo a parte prejudicada à morosidade e vulnerabilidade do sistema judiciário, repleto de recursos e percalços.
A expressa comunicação dos lucros e da valorização das quotas constante do Projeto de reforma do Código Civil garante segurança jurídica e supre brecha jurídica que muitos aproveitavam para evitar a partilha dos lucros das quotas, em conduta duvidosa, para dizer o mínimo.
Torcemos para que o Projeto se mantenha inalterado no que diz respeito ao tema objeto desse artigo.
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