Em junho completaremos quatro anos de blog!!!!
Nesse importante canal, abrimos espaço para a abordagem dos mais variados temas ligados ao Direito, com opiniões e indicações do posicionamento dos tribunais, notícias sobre casos recentes, muitos deles polêmicos e comentários por meio dos quais podemos interagir com nossos leitores.
O pontapé inicial dessa experiência semanal trazendo nossos artigos, desde 2017, se deu com um tema que despertou muito interesse junto aos leitores: permanência de demitidos e aposentados no plano de saúde da ex-empregadora.
Voltamos ao assunto trazendo atualizações da jurisprudência, em especial as 3 teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a permanência do ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, de acordo com o art. 31, da Lei nº 9.656/1998, que assim estabelece:
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º. Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caputé assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º. Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30.
§ 3º. Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2ºe 4º do art. 30.
Vamos às teses do STJ:
1ª) Contagem do período de 10 anos para se manter no plano por prazo indeterminado: o STJ firmou o entendimento de que mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de 10 anos. Para os ministros, o artigo não especifica o plano privado de saúde. Nessas hipóteses deve haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
2ª) Simetria entre beneficiários ativos e inativos: para o STJ, não há dúvida de que o art. 31, da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, com a diferenciação no que se refere à faixa etária e ao necessário custeio integral pelo inativo.
3ª) Não há direito adquirido à operadora e outras condições: o STJ consolidou o entendimento de que, não obstante exista a garantia de paridade entre ativos e inativos, não existe direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria. Portanto, é possível a alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de manter a viabilidade do plano. Alteradas as regras e o próprio plano dos ativos, as mudanças se estendem igualmente aos inativos. Portanto, não há engessamento da atuação das empresas e sim liberdade para adotar medidas administrativas capazes de proporcionar o plano de saúde aos funcionários, conforme condições contratadas, com o impacto para os inativos.
Recurso repetitivo
Essas 3 teses foram fixadas pelo STJ em julgamento dos chamados recursos especiais repetitivos. Recurso repetitivo, como o nome diz, é aquele que representa um grupo de recursos especiais com teses idênticas, ou seja, que possuem fundamento na mesma questão de direito.
Quando determinada matéria é submetida a julgamento por repetidas oportunidades perante o STJ, são eleitos 2 ou mais recursos que melhor representem a questão repetitiva e os demais recursos sobre o mesmo tema têm seu curso suspenso nos juízos de origem.
Após o julgamento sobre o tema repetitivo pelo STJ, a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.
De acordo com o STJ, ao menos 1.729[1] ações que estavam suspensas em todo o país poderão seguir para o julgamento em conformidade com as teses fixadas pela Segunda Seção do STJ.
Desejamos que o resultado do julgamento de recursos especiais repetitivos referentes a esse assunto tão relevante alcance efetividade, assegurando o direito à manutenção do aposentado como beneficiário do plano de saúde coletivo.
[1] Segunda Seção fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo
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2 Comments
No meu caso, ganhei o direito de permanecer no plano (após 7 anos de idas e vindas nas cortes). O Bradesco ganhou o direito de aumentar conforme valores pagos aos empregados ativos. Porém, o Bradesco aumentou o valor em 700% o que torna inviável a permanência. Inclusive, mais alto o valor do que ele mesmo vende no mercado…. isto não voltou ainda para primeira instância… como, devo proceder.
Olá, Osvaldo!
Diante da sua narrativa, tudo indica que o senhor possui advogado constituído no seu processo, profissional que poderá opinar com mais assertividade a respeito da condução desse processo.
Acaso necessite de maiores esclarecimentos, recomendamos a contratação de uma consulta, onde cuidaremos de solicitar maiores informações e documentos para bem avaliarmos o seu caso e emitirmos uma opinião.
Permanecemos à disposição.