Falando em condomínio, logo nos vêm à mente os conflitos que surgem a partir da convivência em grupo tão heterogêneo e, ao mesmo tempo, tão popular nas cidades, independentemente do seu tamanho ou grau de desenvolvimento.
Fato é que a divisão das despesas é o principal dever para aqueles que habitam esse modelo de habitação que reúne áreas privativas e comuns. E desse dever que garante a própria existência do condomínio surgem as ações para coibir o comportamento daqueles que destoam da harmonia esperada pela coletividade.
Xô inadimplência!
Nesse sentido, podemos dizer que sem a verba que assegura a manutenção do prédio fica difícil manter os serviços do condomínio em dia, comprometendo toda a estrutura necessária para o bem viver. A inadimplência pode acarretar, inclusive, riscos para serviços essenciais como segurança e limpeza, por exemplo.
Por isso, a maior preocupação do condomínio é manter a inadimplência bem longe evitando prejudicar o grupo pela queda no padrão dos serviços essenciais. Eventuais aumentos no valor do condomínio, em razão de alguns que não efetuam o pagamento das verbas próprias poderá impactar o bolso de todos.
No afã de afastar esse perigo que os ronda diariamente, muitos condomínios adotam penalidades adicionais àquelas existentes na lei – multa, juros e o risco de perda do imóvel que não conta com a garantia do bem de família – e decidem proibir o uso de espaços de lazer, como piscina, salão de festas e quadra de esporte, por exemplo. Há quem proíba, até mesmo, o uso dos espaços tidos como essenciais, como os elevadores. Isso tudo com suporte em decisões coletivas manifestadas em assembleias designadas para tanto ou em regimentos internos.
Como o Judiciário tem visto essa forma de penalizar o condômino inadimplente
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.699.022-SP) chamou a atenção do meio jurídico ao consolidar o tema e contrariar as instâncias anteriores.
Nesse caso específico, a decisão do juiz de 1º grau e o acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo foram alterados pelos julgadores do STJ, no sentido de que os condomínios contam com meios próprios para a cobrança das suas dívidas na forma da lei, não sendo aceitável, na visão deles, formas adicionais de penalizações que afrontariam a dignidade da pessoa humana, como o impedimento do uso área de lazer.
Trocando em miúdos, o STJ reconheceu que o tema é controverso, inclusive, objeto de duas correntes de entendimentos distintas, sendo que no entendimento da Corte o que deve prevalecer é o bom senso, o razoável e a harmonia. Embora a proibição do uso da área comum possa ser um meio eficaz de pressão para pagamento por parte do condômino inadimplente, não se poderia contrariar o que a lei já estabelece, adicionando novas e variadas formas de cobrá-lo.
Condomínio diligente
Por parte dos condomínios, é preciso que fiquem atentos para os desdobramentos que podem ocorrer por decisões precipitadas, mesmo que estejam baseadas na vontade da maioria e com o intuito de manter a própria sobrevivência do grupo.
É preciso que o síndico e todo o corpo diretivo, assim como os condôminos, procurem tomar decisões com respaldo no ordenamento civil e nos documentos próprios que regem aquela coletividade. É necessário buscar profissionais que demonstrem o melhor caminho a seguir quando o assunto é a cobrança das quotas condominiais sem ferir a lei nem ultrapassar os limites.
Devemos ficar atentos ao que o mundo jurídico nos traz
Não há dúvidas de que contar com a assessoria de um advogado de confiança, que esteja por dentro das discussões e dos melhores estudos, traz segurança e diminui os riscos para o caixa do condomínio em decorrência de uma possível ação judicial a ser enfrentada.
Na sua opinião, o morador que não paga o condomínio pode continuar usando normalmente as áreas comuns, como salão de festas e piscina? |
Até a próxima!
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