Há duas semanas publicamos aqui no blog artigo sobre o projeto de lei que traria regras temporárias para as relações privadas durante a pandemia.
Naquela oportunidade indicamos os principais pontos do projeto de lei. Depois de dois meses de tramitação, entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, o projeto recebeu a sanção presidencial e foi convertido na Lei de número 14.010/2020, de 10/06/2020, conhecida como a Lei da Pandemia.
No entanto, a proposta legislativa não foi sancionada na íntegra. Muitos pontos foram vetados pelo Presidente da República.
O que está valendo agora?
Marco Temporal – A eficácia da lei será retroativa ao dia 20 de março de 2020, quando o Decreto Legislativo nº 6 foi publicado, considerando o termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Prescrição e Decadência – Os prazos prescricionais e decadenciais estão suspensos e impedidos até 30 de outubro de 2020, conforme o caso.
Relação de Consumo – Suspensão do Direito de Arrependimento previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, até 30 de outubro de 2020. A medida é válida para entrega domiciliar (delivery) de medicamentos e produtos perecíveis ou de consumo imediato.
Concorrência – Não será tida como infração da ordem econômica a atuação da empresa no sentido de vender bens e serviços, injustificadamente, abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente atividades sem justa causa.
Inventário – O início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos aos falecimentos, ocorridos a partir de 1º de fevereiro, será adiado para 30 de outubro de 2020, assim como a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.
Condomínios – As assembleias condominiais e as votações poderão ser realizadas por meios virtuais, até 30 de outubro de 2020. Neste caso, vale a manifestação de vontade de cada condômino equiparada à sua assinatura presencial.
Não sendo possível a realização de assembleia condominial virtual, os mandatos de síndico, vencidos a partir de 20 de março de 2020, serão prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Societário – As assembleias gerais poderão ser virtuais, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Pensão Alimentícia – A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida, exclusivamente, sob a modalidade domiciliar, até 30 de outubro, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Hoje, as dívidas alimentícias levam à prisão, em regime fechado, até sua quitação ou relaxamento da prisão pelo juiz.
Usucapião – Suspensão dos prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020.
LGPD – Multas e prazos disciplinados na Lei Geral de Proteção de Dados só poderão ser aplicados a partir de agosto de 2021.
Motivos que levaram ao veto?
Abaixo listamos as disposições que foram vetadas pelo Presidente da República e as justificativas apresentadas por ele para cada veto.
Transporte de Carga
O que falava?
Caberia ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que previssem medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro proibindo o excesso de peso. A norma editada teria validade somente durante o período de calamidade pública.
Por que foi vetado?
A propositura legislativa, ao determinar que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editasse normas com medidas excepcionais de flexibilização, viola o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, considerando-se que o Poder Legislativo não pode determinar que o Executivo exerça função a ele incumbida.
Aluguel
O que falava?
Impedia a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, até 30 de outubro de 2020. A proibição seria válida para processos iniciados a partir de 20 de março de 2020, quando o Decreto Legislativo nº 6 foi publicado, termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Por que foi vetado?
Ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, a proposta contraria o interesse público. Inclusive, suspenderia um dos principais instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas no contrato de locação (o despejo), por prazo substancialmente longo. Entendeu-se que foi uma proposta de proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de incentivo ao inadimplemento desconsiderando a realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis para complementar ou, até mesmo, como única fonte de renda para o sustento próprio.
Uso das áreas comuns dos condomínios
O que falava?
Com vistas ao cumprimento das medidas sanitárias de isolamento, a proposta permitia que os síndicos de condomínios edilícios restringissem a utilização das áreas comuns para reuniões, festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros e obras, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos.
Por que foi vetado?
Os poderes excepcionais concedidos aos síndicos para suspenderem o uso de áreas comuns e particulares retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos.
Revisão de Contratos
O que falava?
Em relação à revisão de contratos previstos pelo Código Civil, o projeto esclarecia que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderiam ser considerados fatos imprevisíveis que justificassem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato. A exceção caberia para revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Por que foi vetado?
O presidente entendeu que a proposta contraria o interesse público, uma vez que, o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais como institutos da força maior e do caso fortuito, bem como teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.
Aplicativos de transporte e entrega
O que falava?
O texto previa redução da porcentagem de, ao menos, 15% do valor retido das viagens para as empresas que atuam no transporte remunerado privado individual, garantindo o repasse desses valores aos motoristas.
Por que foi vetado?
A redução proposta violaria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Você concorda com os vetos?
Qual sua opinião sobre as medidas trazidas pela “Lei da Pandemia” para enfrentar os efeitos da covid-19, depois de dois meses de tramitação nas casas legislativas?
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