Nesse artigo procuraremos demonstrar quão sérias podem ser as consequências de erro médico. Os fatos a seguir noticiados tiveram como origem a negligência de um hospital localizado no bairro da Mooca, na capital de São Paulo, onde um tratamento se mostrou altamente custoso, tanto para o paciente, quanto para o hospital.
Consta do processo judicial[1] que tramitou em Guarulhos/SP, em razão de um acidente automobilístico, que o paciente sofreu diversas fraturas e foi encaminhado ao hospital, onde passou por cirurgias e tratamentos.
Ocorre que o corpo médico não tratou o paciente de acordo com a doutrina e com os procedimentos recomendados ao caso, de forma que a perícia, o juiz que julgou o caso em primeira instâncias e os desembargadores responsáveis pelo julgamento na segunda instância concluíram pela responsabilidade do hospital diante da evidente negligência e erro médico no tratamento do paciente, que acarretou terrível resultado, conforme destacado pelo juiz Dr. Lincoln Antônio Andrade de Moura.
“Na hipótese dos autos, o autor contava com apenas 34 anos, por ocasião dos fatos e, diante da evolução da infecção, entrou em choque séptico, sendo necessária a amputação na altura do punho direito, todos os dedos da mão esquerda, e de ambas as pernas, ficando totalmente incapacitado, prognóstico este que poderia ter sido diverso, caso o autor tivesse recebido o tratamento de antibióticos adequado após o primeiro diagnóstico da infecção.
O conjunto probatório produzido, sob o crivo do contraditório, de forma isenta e imparcial, confirma justamente aquilo que fora afirmado na peça vestibular.
Sabe-se que a prática médica é norteada por rigorosos protocolos de atendimento e, um dos mais importantes, se não o mais importante deles, seria justamente aquele que determina que todos os atendimentos, procedimentos e tratamentos ao qual aquele paciente for submetido devem constar de seu prontuário.
Justamente porque a medicina não é uma ciência exata, é imprescindível que todas as informações relativas ao tratamento despendido ao paciente constem de seu prontuário, visando orientar os próximos profissionais que atenderão aquele paciente na decisão sobre a melhor conduta para a continuidade do tratamento, bem como no caso de necessidade de eventuais intervenções urgentes, evolução clínica desfavorável e, assim por diante.
Se não existe o registro de um tratamento que era indispensável para tratamento da infecção, então o erro médico é patente.
Evidente, portanto, o dano moral sofrido.”
Dessa forma, com o reconhecimento de que houve ligação entre a conduta negligente do hospital no tratamento do grave quadro infeccioso e os danos sofridos pelo paciente, que, com apenas 34 anos de idade, teve a perda dos membros superiores e inferiores, tornando-o totalmente incapacitado, inclusive para tarefas básicas como “segurar objetos, fazer sua própria higiene íntima, preparar suas refeições, tomar banho e se vestir sozinho, ficar em pé e se locomover livremente”, o hospital foi exemplarmente condenado ao pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a título de danos morais e pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo ao paciente, autor do processo, além de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de 20%. A nosso ver, não há dinheiro que possa compensar a perda que esse paciente sofreu, tampouco seu trauma e futuras limitações. No entanto, o ocorrido serve como alerta para que consumidores e prestadores de serviços estejam cientes da importância de bem exercer seus direitos e obrigações, sobretudo em se tratando do bem mais precioso que temos: nossa saúde!
[1] TJSP – Proc. nº 1010403-28.2017.8.26.0224 – Acórdão recentemente julgado e publicado. O processo encontra-se no prazo para eventual recurso das partes, sendo que primeira e segunda instâncias decidiram pela condenação do hospital, o que na prática torna difícil a reversão do entendimento acaso o processo seja submetido ao Superior Tribunal de Justiça que não poderá reexaminar fatos.
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