A partir de consultas que recebemos na nossa prática diária, já publicamos artigos abordando os desdobramentos jurídicos das trapaças que usualmente acometem quem tem conta em banco, especialmente fraudes através de Pix, o famigerado golpe do motoboy, sem deixar de lado o golpe do WhatsApp.
Em cada um desses textos procuramos deixar clara a posição do Poder Judiciário sobre o tema, os argumentos adotados pelos juízes para embasar suas decisões, como também, o que fazer para minimizar problemas e, até mesmo, revertê-los.
Ao notarmos relevante evolução por parte de algumas decisões judiciais, notadamente mediante a aceitação de argumentação por nós defendida em favor dos consumidores, retornamos ao assunto celebrando a condenação de instituição financeira que fora condenada a pagar indenização para correntista idosa que teve prejuízo de R$ 145.449,99 em razão do já conhecido golpe do motoboy.
Cada caso é um caso
À primeira vista causa estranheza a condenação do banco, eis que se trata de golpe antigo, no qual a própria vítima inadvertidamente acaba entregando seu cartão bancário a estelionatário que se faz passar por funcionário do banco. Essa situação, porém, traduz-se em típico exemplo de que “cada caso é um caso” e mesmo aquele cenário que parece improvável, pode ter um desfecho inesperado, a depender de determinadas circunstâncias.
Nesse caso concreto, basicamente 03 fatores levaram o juiz a se convencer pela culpa do banco:
Por quais motivos o banco foi condenado?
Ora, tal como insistimos nos nossos artigos indicados acima, tendo em vista que as instituições financeiras dispõem de mecanismos de inteligência artificial, machine learning e algoritmos avançados o bastante para bloquear contas e valores diante de transações suspeitas, que não correspondem ao perfil do cliente, parece-nos mais do que justo que sejam os bancos condenados a indenizar seus clientes, caso a caso, onde houver vazamento de dados e operações alheias ao padrão habitualmente praticado por sua clientela.
Foi justamente esse o entendimento do juiz do caso! Em sua decisão, afirmou que:
Embora tenha reconhecido que a vítima entregou seu cartão, de livre e espontânea vontade, para o golpista, em modalidade de golpe já bastante conhecida, o julgador igualmente reconheceu que houve vazamento de dados da vítima e que o banco não foi diligente para perceber rapidamente operações financeiras em desacordo com o padrão da consumidora.
O que diz o CDC?
Ponderou o juiz que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços, salvo se o fato se der por culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou diante da inexistência de defeito, não sendo o caso de nenhuma dessas hipóteses para isentar a instituição financeira.
O banco foi condenado a ressarcir os valores subtraídos da conta da cliente, como também as tarifas das operações fraudulosamente realizadas, devendo ainda se abster de descontar os valores referentes aos empréstimos consignados e pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Concluímos esse artigo com o alerta de que o Direito deve sempre guardar relação com o bom senso, o que nos parece ter ocorrido nesse incidente. E cabe a quem se sentir enganado procurar a assessoria de profissional da sua confiança e demonstrar a pertinência do seu pedido em juízo para que o Poder Judiciário venha a fazer Justiça, tal como se viu no caso prático trazido.
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