Em recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1], a 8ª Câmara de Direito Público manteve decisão de primeira instância da Comarca de Presidente Prudente – SP, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar paciente em R$ 100.000,00 a título de danos morais por ter perdido a visão de um olho em razão da demora em submetê-lo à cirurgia que necessitava.
Entenda o caso
De acordo com as informações que constam no processo, o Autor, em 03/05/2017, depois de ter sintomas que ofuscavam sua visão, foi ao médico para consulta no Hospital Regional de Presidente Prudente, onde teve confirmado um descolamento de retina no olho direito.
Após a confirmação do diagnóstico preocupante do Autor, teve início uma árdua jornada em busca de realizar a cirurgia que necessitava para não perder a visão do olho direito, tendo inclusive realizado consultas particulares com o objetivo de agilizar o procedimento, em razão da demora do Estado para tanto.
Diante disso, o Autor se socorreu algumas vezes ao Ministério Público para ajudá-lo e então forçar o Estado a providenciar a cirurgia que tanto necessitava, uma vez que a cada dia que se passava a sua visão diminuía.
“Em novembro de 2017 o Autor voltou ao Ministério Público, que informou que todo o possível estava sendo feito, que havia sido deferida a tutela de urgência para realização da cirurgia, mas que até o momento o Estado permanecia inerte com relação a determinação judicial.”
Após diversas idas e vindas aos mais diversos médicos e hospitais, em 12/12/2017, passados mais de 7 meses do diagnóstico inicial, a pior notícia possível foi dada ao Autor: o médico o informou que já não havia mais condições de realizar o procedimento cirúrgico e que não seria possível recuperar a sua visão, ou seja, a visão de um olho fora perdida.
Inconformado e desolado, na esperança de uma possível solução para sua falta de visão, o Autor, na data de 15/12/2017 procurou outro médico para segunda opinião do caso, o qual confirmou que o caso era irreversível.
Sentença – Decisão em 1ª instância:
Para o julgamento do caso, houve a necessidade de elaboração de laudo pericial médico, haja vista a necessidade de se verificar a conexão entre a falha na prestação de serviço (omissão do ente público), que foi verificada na demora, e o resultado que foi a perda da visão do cidadão.
O laudo pericial médico apurou:
“O descolamento de retina ‘macula on’ (aquele que ainda não afetou o centro da visão) é urgência médica oftalmológica e necessita de abordagem cirúrgica precoce sob risco de perda da visão. O periciando é portador de cegueira total e irreversível do olho direito por descolamento de retina.
(…)
CONCLUSÃO:
A não realização da cirurgia em caráter de urgência configura falha na prestação de serviços médicos para com o periciando. O periciando é portador de cegueira total e irreversível do olho direito. Há redução da capacidade laborativa de forma parcial e irreversível.”
Desse modo, diante do laudo pericial médico que apurou a falha na prestação do serviço do Estado em promover a cirurgia no paciente de forma urgente, restou configurada a responsabilidade do Estado pelo ocorrido, houve o arbitramento de condenação de R$ 121.200,00 a título de danos morais, exatamente o valor pedido pelo Autor na petição inicial.
Acórdão – Decisão em 2ª instância
Inconformado com a condenação que lhe fora atribuída, o Estado de São Paulo recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça rejeitou todos os argumentos, conforme pode ser verificado nos parágrafos que seguem:
“Acontece que o laudo pericial foi claro ao apontar como imprescindível a realização da cirurgia para solucionar o descolamento de retina. Não há justificativa para a postura do Estado, que atrasou em mais de 7 meses a realização do procedimento cirúrgico.
Nesse contexto, considero ser razoável atribuir ao Estado o ônus da comprovação da utilização das melhores técnicas para afastar a alegada negligência no caso concreto, o que não se aferiu no caso concreto.”
Posto isso, o recurso do Estado foi provido em parte apenas para reduzir o valor dos danos morais de R$ 121.200,00 para R$ 100 mil. A decisão foi unânime.
Conclusão
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que na sua omissão ou falha na prestação do serviço tem responsabilidade pelo resultado, o que, no caso, custou a visão de um paciente. Mais um caso de falha do ente público entre tantos que ocorrem diariamente. Acaso esteja passando por situação semelhante ou conheça alguém nessa situação, conte com um advogado especializado de confiança para que ele possa orientá-lo e tomar as medidas cabíveis o mais rápido possível, procurando evitar que seu problema se torne irreversível.
[1] Acórdão TJSP 1010159-28.2022.8.26.0482
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