Há algum tempo abordamos aqui no blog a questão do uso indevido de marca. Vale a leitura repleta de casos práticos, basta clicar nesse link.
Hoje voltamos ao assunto, depois de nos depararmos com 3 recentes julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Acreditamos que através de casos práticos nossos leitores podem ter melhor compreensão sobre o tema.
Vamos aos casos:
1. PEQUENA MERCEARIA SE DIZIA “MINI CARREFOUR”
O Carrefour ajuizou ação contra uma pequena mercearia do litoral alagoano que se apresentava comercialmente como “Mini Carrefour”. Postulou indenização no valor de R$ 30.000,00 pelo uso indevido da marca. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, no entanto, o TJSP acolheu a apelação e reconheceu que a marca registrada tem potencial para atrair clientes e gerar lucros, na medida em que pode acarretar confusão para os consumidores, ainda que o estabelecimento esteja situado em pequena localidade, onde não há loja Carrefour. Embora o pedido de indenização tenha sido acolhido, o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00, muito aquém da pretensão inicial, pois, o desembargador relator entendeu necessário fixar a indenização “com comedimento, observadas as condições da parte ré, que atua numa pequena cidade, afastada dos grandes centros urbanos”.
2. FILET À PARMEGIANA DO BAR DO ALEMÃO
Centenária empresa dona da marca Bar do Alemão, que surgiu em Itu e tem restaurantes em diversas cidades (inclusive em Campinas, interior do Estado de São Paulo), onde se serve filet à parmegiana famoso por sua qualidade e tamanho, ajuizou ação buscando impedir que o concorrente fizesse uso da marca Bar do Alemão Parmegiana Factory, na cidade de Campinas.
A empresa centenária venceu a demanda em primeira instância e a Parmegiana Factory foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais, como também proibida de usar a marca Bar do Alemão, sob pena de multa diária.
Perante o TJSP a indenização por danos materiais foi reduzida e o restante da decisão foi mantido, o que levou a Parmegiana Factory a interpor recurso especial e alegar, dentre outros argumentos, que a marca Bar do Alemão é de uso comum, possui baixo grau de distintividade, ou seja, é uma marca fraca.
O STJ reconheceu que a marca em questão é fraca. Geralmente, ao se optar pelo uso de marca fraca pressupõe-se suportar a coexistência de marca semelhante. No entanto, foi clara a decisão que somente esse argumento não autoriza o uso de nome idêntico ao de estabelecimento concorrente que não merece sofrer concorrência desleal ou o chamado aproveitamento parasitário, aquele que ocorre a partir do momento que causa confusão para o consumidor sobre a origem do produto adquirido, como ficou comprovado nos autos desse caso.
3. L5 NETWORKS X L8 NETWORKS
A empresa L5 Networks possui registro da marca perante o INPI desde 2009 e ajuizou ação contra a L8 Networks, acusando-a de aproveitamento parasitário, de instigar a confusão no público consumidor e da prática de concorrência desleal.
O TJSP entendeu ser “incontroverso que a ré violou os direitos de propriedade industrial conferidos à autora” e que “a conduta desautorizada da ré, com a prestação de serviços semelhantes aos da autora em evidente infração aos seus direitos marcários é, portanto, abusiva, de modo que, não se pode afastar o pedido de indenização por dano moral”.
CONCLUSÃO
Na prática, por vezes, a parte infratora incorre no uso indevido de marca ao pretender se valer do bom nome e da boa reputação já consagrada para aumentar sua clientela. Por outro lado, há casos em que ocorre infração involuntária, até mesmo em razão do desconhecimento de que determinada marca, que não é forte ou não goza de elevada distintividade, conta com proteção legal em razão de certas peculiaridades.
O fato é que os casos citados bem demonstram que independentemente do ramo ou atividade, a simples violação do direito de uma marca é suficiente para a condenação ao ressarcimento dos danos morais e materiais experimentados, impondo-se à parte infratora o dever de se abster de usar a marca indevidamente, sob pena de multa. Importante que se dê atenção ao assunto, não só pelos altos valores que as indenizações podem atingir, mas também pelo fato de que a concorrência desleal, além de ilícito civil, é crime. O empresário deve ser cuidadoso escolhendo uma marca forte e a protegendo mediante registro no INPI.
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