A tecnologia traz facilidades e novas situações que nos fazem pensar sobre a extensão do dever de indenizar. Em se tratando das interações no aplicativo de conversa mais utilizado, o WhatsApp, não poderia ser diferente.
Essas interações podem ser mais ativas ou apenas se travestirem de reações, mediante o envio de “figurinhas” (emojis/stickers). Há, ainda, o encaminhamento de mensagens em massa. São essas práticas que trazem o pano de fundo para nosso artigo da semana, onde comentaremos recente processo julgado no Juizado Especial Cível de Vinhedo/SP.[1]
No caso, a pessoa que se sentiu ofendida em sua honra em razão da circulação de montagem difamatória de vídeo com sua imagem ingressou com ação judicial contra outra que, sob sua ótica, havia sido a responsável pela confecção do vídeo e disparo em grupos de WhatsApp, ampliando o alcance do número de pessoas que tiveram acesso ao conteúdo.
Conforme a análise do juiz, o vídeo correspondeu a uma mensagem gravada e remetida pelo próprio autor da ação (ofendido) para um amigo, dizendo algo que poderia insinuar o uso de drogas. Um terceiro fez montagem para que o rosto do ofendido ficasse em um personagem da saga Star Wars (Darth Vader) e o sobrenome do autor da ação foi alterado criando um trocadilho com a conduta de cheirar mencionada na mensagem gravada.
O autor da ação, então, buscou indenização por danos morais por ter se sentido violado em sua honra e imagem, dizendo que muitos tiveram acesso ao vídeo. Ademais, pontuou que soube da disseminação por estar em um dos grupos nos quais circulou a montagem.
O ofensor alegou que não fez a montagem, mas apenas havia encaminhado a mensagem em um grupo de WhatsApp, conforme indicado pelo próprio print da tela que apontou a referência “encaminhado” inserida automaticamente pelo aplicativo quando a mensagem é retransmitida.
Para o julgador, não foi possível concluir que o Réu seja mesmo o responsável pela montagem difamatória, porém um fato ficou certo: o acusado reconheceu que encaminhou o vídeo em grupo de WhatsApp e o vídeo foi ofensivo para a honra do Autor, em que pese tenha sido gravado por ele próprio para conversa particular.
Nesses termos foi dito: “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada”.
Verifica-se, assim, que o vídeo era particular, tendo sido feito para envio em conversa privada e que por alguma razão caiu nas mãos de alguém que efetuou uma montagem difamatória e a fez ser propagada no WhatsApp como um rastilho de pólvora.
Sendo usuário de drogas ou não, sendo pessoa que diz cometer alguma infração ou não, o fato é que não se pode se apoderar de imagens ou vídeos de pessoas com o intuito de difamá-las nas redes sociais e aplicativos de conversas, mesmo que “apenas” encaminhando as imagens.
O caso prático bem demonstrou que quem faz isso comete ato ilícito passível de condenação por danos morais.
O juiz entendeu que o dano moral deveria ser fixado em R$ 1.000,00 em razão das circunstâncias da conduta, pois não existiu prova da ampla circulação do vídeo.
As partes celebraram acordo e foi dado fim ao processo.
A lição que ficou foi a de que a conduta de apertar o “encaminhar” nas mensagens e vídeos também pode trazer responsabilidade civil àquele que teve essa iniciativa e colaborou, mesmo que em um pequeno universo de amigos, para a propagação de imagens difamatórias.
[1] Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659 – Indenização por dano moral
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