A criminalidade é sem dúvida um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade. Diariamente os jornais trazem inúmeros casos dando conta da atuação de criminosos, que infelizmente cresce e se aprimora a cada dia. Isso faz com que busquemos medidas para evitar ou, no mínimo, diminuir a possibilidade de sermos alvos dos bandidos.
Nesse sentido, uma empresa localizada em Guarulhos/SP, a fim de se ver protegida contra a ação de criminosos, contratou empresa especializada em proteção e monitoramento patrimonial, a Verisure Smart Alarme S.A.
Os proprietários da empresa contratante informaram que no dia 13/09/2021 chegaram ao local e foram surpreendidos com um grande buraco na parede de seu estabelecimento e assim que ingressaram no imóvel constataram que criminosos subtraíram todos os produtos, sem que o sistema de segurança fosse acionado, ocasionando um prejuízo de R$ 55.000,00 referente às mercadorias furtadas e mais R$ 5.000,00 para realizar o conserto da parede e objetos destruídos pelos criminosos.
O caso foi parar na Justiça !
Diante do prejuízo, a empresa ingressou com ação[1] contra a empresa de proteção e segurança, requerendo condenação da Verisure ao pagamento de danos materiais apurados em R$ 60.000,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A empresa autora alegou que houve falha na prestação de serviço, haja vista que se o serviço da ré tivesse surtido os efeitos que se esperava não teria sofrido os prejuízos citados.
Argumentos da Verisure – Empresa de proteção e monitoramento
Em sua defesa, a ré afirmou que o contrato não prevê reembolso dos bens subtraídos, sendo este um serviço agregável ao alarme monitorado. Alegou que o serviço de monitoramento por alarme é obrigação de meio, e não de resultado, e que não concorreu com nenhuma ação para a ocorrência do ilícito, já que não haveria a possibilidade de monitorar a entrada por local não monitorado. Argumentou também que os fotodetectores estavam em regular funcionamento em poucos dias anteriores à invasão e que no dia do furto o meliante teria se locomovido de modo rastejante na altura dos móveis do local, a fim de inibir o sensor de presença e, se estivesse em pé ou em uma altura maior do que 90º, seria prontamente detectado.
Julgamento – Tribunal de Justiça de São Paulo
Em primeira instância, o processo foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da Verisure ao pagamento de indenização em favor da autora em relação aos danos materiais na parede do imóvel e correspondentes às mercadorias furtadas decorrentes do evento, a serem apurados em liquidação de sentença.
Para o juiz ficou constatada a falha na prestação do serviço, devendo a ré ser responsabilizada. Vejamos alguns trechos da decisão:
“Fato é que o serviço ofertado pela Parte Ré e contratado pela Parte Autora foi ineficiente à proteção do estabelecimento, já que é inconteste que os técnicos da Parte Ré foram ao local a fim de verificar os equipamentos que seriam necessários ao monitoramento do local previamente à contratação.
E, em que pese contratação do serviço de monitoramento interno, o furto se deu mediante um buraco que foi aberto na parede do imóvel, com o ingresso do criminoso no interior.
(…)
Quanto à pretensão de reparação pelos danos apurados, não se olvida que a Parte Ré assumiu obrigação de meio, contudo esta restou descumprida em razão da falha quanto ao prometido monitoramento e à comunicação da invasão. É de se considerar que, conforme relatado na exordial, o criminoso entrou e saiu da loja mais de uma vez, de forma que o acionamento do alarme poderia ter impedido ou mesmo reduzido os danos.”
No tribunal, os julgadores decidiram pela reforma parcial da sentença, para adequar a condenação da Verisure a pagar à autora a quantia equivalente a 50% do valor a ser apurado dos bens subtraídos.
Como fundamento, os desembargadores pontuaram que aplica-se ao cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance à obrigação de meio assumida pela ré, de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que foi estipulada em 50% do valor a ser apurado dos bens.
Da decisão cabe recurso especial para STJ.
[1] 1045375-48.2022.8.26.0224 – TJSP
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