Recentemente recebemos a seguinte consulta de uma de nossas clientes:
“Temos uma colaboradora com 63 anos de vida e, faltando 1 ano e 3 meses para se aposentar, precisou se mudar às pressas para outro Estado. Por se tratar de uma funcionária antiga e querida, gostaríamos de ajudá-la sem que ela tivesse que pedir demissão. Nosso desejo é fazer a demissão dela sem justa causa, mas sem a possibilidade de gerar problemas futuros para a empresa. Na empresa anterior que trabalhei, não era permitido desligar o funcionário faltando 2 anos para se aposentar. Isso é lei?”
Em primeiro lugar, esclarecemos à cliente que não há lei que impeça a empresa de desligar um funcionário que está prestes a se aposentar, por meio de demissão – quer seja sem – ou com justa causa.
Logo, em condições regulares, no caso em que fomos consultados, é direito da empresa efetuar o desligamento da trabalhadora a qualquer momento.
Direito garantido pelos sindicatos
Entretanto, ressalvamos que essa garantia de emprego existe e pode ser encontrada nas normas sindicais, tais como na convenção coletiva ou no acordo coletivo do sindicato que representa a categoria do trabalhador.
No caso da cliente em questão, analisamos a convenção coletiva da categoria e verificamos que não havia previsão a respeito de eventual estabilidade (garantia de emprego) para empregados em via de se aposentar.
Diante deste cenário, validamos a intenção da empresa de efetuar o desligamento da colaboradora regularmente sem justa causa.
E se houver estabilidade na convenção coletiva?
Utilizaremos como exemplo a Convenção Coletiva de 2019/2020 do “Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo” (SINSAUDESP).
Em tal convenção, existe a seguinte cláusula:
“Cláusula 32ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria
Garantia de emprego e salários aos empregados com mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) anos de atividades laborais desenvolvidas na mesma entidade e que estejam a menos de 24 (vinte e quatro) meses do direito da aposentadoria, sendo que adquirido esse direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Garantia de emprego e salários aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, e que esteja a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo segundo: Para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar a empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 45 (quarenta e cinco) dias após adquirir as condições para a concessão da garantia.
Parágrafo terceiro: A empresa também poderá encaminhar o empregado ao Sindicato Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, com 45 (quarenta e cinco dias) dias, a contar da data do encaminhamento.
Parágrafo quarto: Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, o período faltante para complemento da estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser indenizado.”
Como verificamos, a despeito de não existir lei assegurando a estabilidade, o sindicato desta categoria buscou proteger seus representados que estão prestes a se aposentar, delimitando requisitos e condições para que a estabilidade possa ser obtida.
Dentre elas, as principais são:
Importante pontuar que nem todo sindicato terá requisitos e condições iguais ao acima adotado como exemplo. Assim, é imprescindível analisar as condições previstas na convenção coletiva da categoria de cada trabalhador.
Caso real
A fim de contextualizar melhor e demonstrar um caso real de demissão de empregado com estabilidade, citamos recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)[1], sobre o caso de uma trabalhadora que laborou por 29 anos para uma empresa e estava a menos de 2 anos de se aposentar.
Pois bem, em primeira instância, a empresa foi condenada a reintegrar a obreira, sob pena de indenização, bem como a pagar os salários do período do afastamento.
Inconformada pelas suas razões, a empresa recorreu e o tribunal decidiu pela invalidade da dispensa da empregada, prestes a se aposentar, mantendo a decisão de primeira instância sob os seguintes fundamentos:
“ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA GARANTIA. A ressalva feita no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no ato da rescisão contratual, acerca da estabilidade pré-aposentadoria, demonstra a ciência inequívoca da reclamada quanto ao direito pretendido pela empregada. Por sua vez, a cópia do CNIS enviada pela parte autora à reclamada é suficiente para comprovação da entrega do demonstrativo de contagem do tempo de contribuição. A formalidade prevista na cláusula visa à ciência do empregador da situação de pré-aposentada da empregada, no entanto, não possui o condão de retirar o propósito da norma contida, que é a garantia do emprego. É o caso de interpretação teleológica da norma, em benefício voltado àqueles em favor de quem foi editada. Supridos, portanto, os requisitos da norma coletiva para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria. No que tange ao período estabilitário, adquirido o direito à aposentadoria, extinta está a estabilidade, nos termos do §1º da Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho.”
Conclusão
Tal como fez nossa cliente, recomendamos que sempre consultem um advogado especializado de sua confiança antes de adotarem qualquer medida, a fim de minimizarem eventuais prejuízos por decisões que podem ser contrárias às normas.
Aos empregados, que procurem fazer valer seus direitos quando forem violados, igualmente procurando aconselhamento de profissional capacitado que poderá assessorá-los e adotar as medidas cabíveis.
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[1] Processo nº 1000904-73.2020.5.02.0049
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6 Comments
Boa tarde trabalho em um condomínio de 2004 a 2022 e ontem fui demitido pó ter terceirizado. dei entrada em minha aposentadoria quero saber se tem algum probleminha e quais o direito a receber obrigado
Olá, João!
Agradecemos o interesse no nosso artigo, no entanto, sua dúvida não tem relação com o tema do artigo.
Sugerimos que conte com a assessoria de profissional de sua confiança para uma orientação mais assertiva frente à situação por você exposta.
Agradecemos pela compreensão.
Boa sorte!
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Achei o site muito interessante. Já me inscrevi no NEWSLETTERS de vocês;
Aguardo notícias.
Shirley, agradecemos o feedback e ficamos felizes por levar a seu conhecimento informações úteis!
Trabalho na impressora falta um amo e meio para compreta trinta anos a empresa pôde mim despesa com tão poço tempo para compreta trinta anos
Olá, Girlene!
Sim, a demissão é um poder e uma faculdade do empregador.
Entretanto, há algumas hipóteses legais que podem te proteger dessa situação e até mesmo a indenizar caso a empresa a demita.
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