Antes de explorarmos o assunto que dá título a esse artigo, convém traçar uma breve retrospectiva sobre o regramento das ações de despejo e desocupações durante a pandemia da Covid 19.
Resumindo a situação, temos que os despejos de imóveis, estejam eles em áreas urbanas ou rurais, cujos alugueres não superem R$ 600,00 em se tratando de locação residencial e R$ 1.200,00, em caso de locação não residencial se encontram suspensos até 31/10/2022, conforme as novas delimitações firmadas pelo STF.
E o que tem a ver o município?
Voltando à questão da lei municipal, em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) considerou inconstitucional lei do município de Santo André que proibia despejos durante a pandemia.
Entendeu o TJSP que a lei municipal não pode cuidar da questão de fundo, eis que assim o fazendo ofende o pacto federativo, tratando-se a matéria (Direito Civil e Processual Civil) de competência privativa da União.
Ademais, segundo a decisão, houve ofensa à independência e à separação dos poderes, verificando-se invasão legislativa na esfera executiva.
Assim, resta claro que o Poder Judiciário não admite que o assunto seja tratado por lei municipal, não havendo dúvida de que se porventura outras municipalidades se aventuraram a legislar sobre o tema, será questão de tempo para que sobrevenha decisão da Corte Paulista ou de outros tribunais declarando a inconstitucionalidade da(s) lei(s) em questão.
Continuaremos atentos ao desfecho frente às sucessivas decisões judiciais que prorrogaram a suspensão dos despejos e desocupações forçadas ao longo da pandemia, voltando a abordar o tema se houver novidade relevante a respeito, desde já valendo informar que há projeto de lei em andamento que busca nova prorrogação até 31 de março de 2023.
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