Conheça situações em que é possível reverter ou impedir a penhora de imóvel!
Em inúmeras oportunidades, tivemos sucesso na defesa dos interesses de clientes que estavam correndo risco de perder suas casas devido à penhora do imóvel, em razão de dívidas que já se encontravam em fase final de discussão no Judiciário.
Na maior parte das vezes, o argumento adotado para garantir o direito de propriedade de quem estava bastante endividado foi o mesmo: esse imóvel não pode ser penhorado, trata-se de bem de família.
Provável que você já tenha ouvido falar a respeito.
Afinal, o que é o “bem de família”?
A lei considera como bem de família o único imóvel do devedor utilizado como residência (sua ou de familiares), sendo imune à penhora decorrente de qualquer tipo de dívida, desde que não tenha o devedor nenhum outro tipo de patrimônio que possa ser penhorado pela Justiça para assegurar o pagamento da dívida.
Assim, bem de família nada mais é do que uma garantia conferida por lei que determina que o imóvel residencial não responde por dívida.
Se o devedor possuir mais de um imóvel como residência, será considerado bem de família aquele que possuir o menor valor ou o que se encontrar registrado com essa finalidade.
Porém, é importante que se saiba que a proteção ao bem de família não é absoluta. A própria lei indica os casos em que a penhora do imóvel poderá ocorrer:
Atualmente, os tribunais vêm entendendo que mesmo o devedor solteiro, que reside sozinho no imóvel, como também aquele que emprestou o bem de família para um dos seus filhos, ainda que casado, contam com a garantia da lei, assegurando que o imóvel não seja penhorado. O mesmo para quem aluga o único imóvel e tem sua subsistência ou moradia graças à locação do bem de família.
Igualmente, já não há mais dúvida se um imóvel de luxo, de elevado valor, pode ser tido como impenhorável. Uma vez comprovado que se trata de bem de família, qualquer que seja o valor, desde que seja o único bem residencial do devedor, haverá a proteção contra a penhora do imóvel, respeitadas as exceções apontadas acima.
Por fim, para que o devedor conte com a proteção da lei do bem de família, deverá demonstrar ao juiz que o imóvel efetivamente é usado como moradia familiar, apresentando ao magistrado o maior número de provas nesse sentido.
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