Em continuidade ao alerta que fizemos através de recente artigo sobre a necessidade da conscientização das crianças e adolescentes, tendo em vista os riscos da prática do bullying e do cyberbullying, especialmente após o advento da nova lei que expressamente caracteriza tais condutas como crimes, voltamos ao tema trazendo julgado recém publicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a mãe de uma criança por cyberbullying.
Vale lembrar que com a aprovação da Lei nº 14.811/2024 tudo mudou. Agora, casos de bullying foram incluídos no Código Penal e as penas estão estabelecidas como multa, para bullying e multa e reclusão, para cyberbullying. Isso sem prejuízo das consequências na esfera cível, por meio da indenização por dano moral.
De acordo com o noticiário, o tribunal gaúcho é o responsável pela primeira condenação de agressão praticada por meio de aplicativo de conversa (WhatsApp) após o cyberbullying passar a ser definido como crime no Código Penal.
Conforme a notícia, na cidade de Santa Maria uma publicação em grupo de WhatsApp de alunos do 5º ano de uma escola particular gerou o dever de uma mãe indenizar por dano moral eis que sua filha praticou o que hoje é tipificado como cyberbullying.
Segundo constou, uma estudante de 10 anos, após ser vítima de chacotas e piadas dos colegas em razão da publicação de sua imagem, acompanhada de frase de cunho pejorativo, se socorreu do Judiciário e pediu indenização em razão do abalo psicológico.
A mãe da menina responsável pelas postagens, em sua defesa, tentou amenizar a situação e disse que o ato de sua filha teria sido uma brincadeira e que não teria havido a intenção de praticar a intimidação.
O Judiciário não perdoou e impôs à mãe da agressora o dever de pagar indenização à vítima e aos seus pais.
Verificou-se que após a condenação na 2ª Vara Cível de Santa Maria, foram interpostos recursos. Ao analisar as apelações, a 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização aos pais, estendendo também os danos morais à menina, pesando mais ainda a mão na condenação.
Com isso, a mãe da agressora foi condenada a pagar, no total, R$ 13 mil de indenização por danos morais, tendo sido R$ 8 mil de indenização à menina, vítima do crime e que tinha 10 anos na época dos fatos e R$ 5 mil aos seus pais.
Em seu voto, a desembargadora Claudia Maria Hardt, enfatizou:
“É evidente que a apelante (autora) sofreu os efeitos diretos do bullying digital, inclusive, após as postagens, seus pais a transferiram de escola e passou a fazer tratamento psicológico. A apelante, com 10 anos de idade, uma criança, deveria ter sido respeitada e acolhida, ter-se sentido pertencente à turma escolar”.
De forma geral, o tempo fechou mesmo para os agressores e seus responsáveis! Essa é a verdade!
As previsões trazidas pela Lei nº 14.811/2024 reforçam a forte preocupação do Estado em punir mais severamente aquele que pratica crime de intimidação sistemática no ambiente virtual, em razão de seu vasto alcance, tendo em vista o aumento da prática nos últimos anos.
É importante ficar de olho no que as crianças e jovens andam fazendo no ambiente virtual, nos jogos on line e aplicativos de conversas. Além disso, é importante alertá-los de que, na mesma sistemática de que “nome não se empresta”, celular, login e nome virtual para interação são, igualmente, de uso pessoal e intransferível, afinal pode acabar respingando a responsabilização no âmbito civil para aquele que apenas forneceu o meio para que o agressor materializasse a sua intimidação, além, é claro, de uma condenação penal ao infrator de acordo com a nova lei.
A se pensar…
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