Em 15 de março se comemora o Dia Mundial do Consumidor. Nesses tempos em que o mundo todo vem sofrendo as consequências da pandemia do Coronavírus, nada mais oportuno do que falarmos sobre os direitos assegurados aos consumidores em caso de cancelamentos e adiamentos que vêm ocorrendo em razão da COVID-19.
Ao contratarmos um serviço como transporte aéreo ou locação de espaço para festa infantil, por exemplo, é comum sermos penalizados com o pagamento de multa imposta pela empresa contratada no caso de cancelamento ou mudança de data.
Geralmente esse tipo de multa é lícita, pela simples razão de ter sido aceita por ambas as partes no momento da contratação. É o que ocorre em boa parte das alterações de data nas passagens aéreas, hospedagens em hotéis e festas realizadas em buffets infantis.
Pelo fato do Coronavírus ameaçar todo o sistema de saúde brasileiro, cabendo a cada um de nós adotar medidas preventivas para evitar a propagação, não há razão para multas decorrentes de cancelamento ou adiamento de serviços.
Primeiro porque estamos diante de fato imprevisto caracterizado como caso fortuito (acontecimento imprevisível, inevitável e que impede o cumprimento de uma obrigação, p. ex., uma guerra) ou força maior (evento inevitável decorrente das forças da natureza, p. ex., uma tempestade).
Além disso, o consumidor é amparado pelo Código do Consumidor, que prevê:
Assim, não é admissível que o consumidor tenha desvantagem ou perda decorrente de qualquer cancelamento ou adiamento de serviço cuja motivação tenha sido evitar a circulação de pessoas para inibir a proliferação do Coronavírus. Aliás, a redução do contato social, bem como, que a população permaneça nos seus lares o máximo de tempo possível são condutas que vêm sendo recomendadas pelo Governo nas esferas federal, estadual e municipal.
O QUE FAZER EM CASO DE CANCELAMENTO OU ADIAMENTO?
A providência esperada é a rápida e prévia comunicação para companhias aéreas, hotéis e toda e qualquer empresa junto a qual se pretende cancelar ou adiar um serviço.
E SE HOUVER COBRANÇA DE MULTA?
Havendo cobrança de multa, é importante que o consumidor registre o ocorrido junto ao SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, ouvidoria e órgão de regulamentação da atividade, no caso a ANAC em se tratando da aviação civil, bem como no PROCON.
Em São Paulo, por exemplo, até dia 16 de março o PROCON/SP registrou mais de 1.900 atendimentos sobre situações relacionadas ao vírus. As reclamações contra agências de viagens lideraram o ranking.
Se a questão não for solucionada, caberá ao consumidor buscar socorro perante o Poder Judiciário, lembrando que junto ao Juizado Especial Cível (JEC) mais perto de sua residência (atual denominação do que se chamava Juizado de Pequenas Causas), é permitida a discussão de causas com valor de até 20 vinte salários mínimos (R$ 19.960) sem a necessidade de contratar advogado.
Nesse momento de emergência que atravessamos, nossos direitos como consumidor estão protegidos. É importante não sofrer dissabores além daqueles necessários para evitar que o Coronavírus atinja nossa família, amigos e boa parte da sociedade.
Necessário ter em mente, entretanto, que a nossa economia já está em brusca queda, o que acarretará um grande impacto aos prestadores de serviços e fornecedores. Isso nos leva a acreditar que a flexibilização das condições dos contratos, pensando nos atuais prejuízos que ambos os lados estão sofrendo, é a alternativa mais sensata e saudável, tanto para as empresas, sobretudo pequenos empreendedores, quanto para os consumidores.
O momento é de conscientização mundial sobre as necessárias medidas preventivas e a responsabilidade de cada um de nós nessa batalha. A situação é difícil e delicada, porém, adotando-se as orientações corretas, mantendo a calma, a conexão com a fé e o otimismo, certamente venceremos essa guerra.
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