Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou caso[1] envolvendo concorrência desleal praticada por ex-funcionários. A situação se referiu à captação irregular de clientela e trouxe importantes lições.
A conhecida empresa de certificação digital Certisign Certificadora Digital S/A. ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra dois ex-empregados e a pessoa jurídica por eles constituída um mês após o desligamento.
A Certisign alegou que a recém-formada sociedade empresária passou a procurar os seus clientes em datas muito próximas ao vencimento dos seus certificados, o que demonstrou conhecimento de informações sigilosas. Ressaltou que houve infração à cláusula de sigilo e confidencialidade firmada durante o período de trabalho, o que constitui inquestionável concorrência desleal.
Os réus alegaram que a abertura de empresa para exploração da mesma atividade que a do antigo empregador não configura violação legal ou quebra de compromisso de sigilo e confidencialidade, tratando-se de exercício do princípio da livre concorrência. Disseram, ainda, que o envio de e-mails realizado por um dos réus não configura ato desleal, tampouco uso de informações privilegiadas obtidas de forma ilícita.
Em primeira instância, a juíza sopesou os dois lados da argumentação e entendeu que a ação era procedente, ou seja, a Certisign tinha mesmo razão.
Importância da cláusula de não-concorrência
Em primeiro lugar, a juíza deixou claro que é natural que ex-sócios e ex-funcionários/prestadores de serviços constituam sociedades concorrentes após o fim de seus respectivos vínculos, o que, por si só, não configura ato ilícito, sempre que inexistente cláusula de não concorrência. Trata-se de liberdade decorrente do princípio constitucional da livre iniciativa.
Aplicação da lei
Todavia, com base nas provas, a juíza entendeu que, apesar da inexistência de cláusula de não-concorrência, o problema central teria sido a configuração de conduta ilícita dos ex-funcionários e empresa constituída, em razão do descumprimento do pacto de sigilo existente no contrato de trabalho e emprego de meios fraudulentos para captação de clientes da autora Certisign, com base no que é previsto na lei nº 9.279/96, especialmente seu art. 195.
Conduta reprovável
Para a julgadora, os réus teriam se aproveitado não só da experiência e conhecimento adquiridos durante o tempo de trabalho na autora Certisign, o que não seria reprovável, mas foram além e fizeram uso da lista de clientes da ex-empregadora, da informação exata dos prazos de vencimentos dos certificados e, com base nisso, atuaram diretamente junto aos clientes, causando confusão entre eles.
Os réus foram condenados a se absterem da prática de atos de divulgação, uso e exploração dos segredos industriais e dos materiais da Certisign, bem como a indenizarem a autora por danos materiais a serem apurados, mais danos morais no montante de R$ 20 mil.
TJSP mantém a reprovabilidade da conduta
Os réus recorreram ao TJSP e não tiveram êxito. Isso porque os julgadores confirmaram que (i) houve quebra do pacto de confidencialidade por parte dos ex-funcionários da empresa e que (ii) os réus constituíram nova empresa no mesmo ramo da ex-empregadora, contactando os clientes da Certisign à época de vencimentos das certificações digitais contratadas e realizando abordagem irregular de clientes. Para o tribunal, a conduta dos réus foi irregular e reprovável, ultrapassando a barreira da livre iniciativa e da boa convivência entre empresas concorrentes.
Com isso, ficou demonstrado que situações envolvendo a concorrência desleal geralmente são complexas e cheias de detalhes aptos a caracterizar esta ou aquela postura, trazendo ou não a reprovabilidade de certa conduta. O tema envolve intimamente o princípio constitucional da livre concorrência e é preciso se apegar aos meandros e detalhes para embasar a argumentação de cada lado.
Aqui, contar com um advogado de confiança pode fazer a diferença!
Falando nisso…
Como a juíza chegou a afirmar algo sobre a inexistência de cláusula de não-concorrência entre as partes, perguntamos: há necessidade de existir contrato com cláusula expressa de não concorrência para a caracterização de concorrência desleal?
A resposta é não! As figuras são distintas e podem, inclusive, coexistir.
A cláusula de não concorrência é um contrato entre as partes, como por exemplo, empresa e sócio, empregador e empregado, no qual uma das partes se compromete a não exercer determinada atividade concorrente por um período e em uma área específica, geralmente em troca de uma compensação. A violação desta cláusula de não concorrência é uma quebra de contrato.
A seu turno, a concorrência desleal é um ato ilícito, que viola a boa-fé e os princípios da livre concorrência, independentemente de haver um contrato que proíba expressamente a concorrência. Assim, mesmo na ausência de uma cláusula, se houver um ato desonesto que prejudique a concorrência, ele poderá ser caracterizado como concorrência desleal, com base na lei.
Na prática, a existência de cláusula expressa pode reforçar e facilitar a prova da prática do ato desonesto, sendo que pode antecipar valores de prejuízos e definir consequências dos atos ilícitos.
[1] Apelação Cível nº 1143235-62.2024.8.26.0100 – em prazo para recurso