Quem já comprou um imóvel em construção fatalmente deve ter se deparado com a sigla “SATI”, que costuma aparecer somente no momento da assinatura do contrato.
No final do ano passado o assunto foi amplamente divulgado na imprensa em razão de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a ilegalidade da cobrança da referida taxa.
Mas o que, de fato, é essa taxa SATI e por qual razão o STJ colocou uma pá de cal no assunto já há muito discutido nos tribunais tendo estabelecido que sua cobrança é abusiva?
É o que veremos nessas breves considerações que têm como finalidade informar você, consumidor, sobre o que não pode ser imposto pelas construtoras, incorporadoras ou corretoras que participam da venda de imóvel.
A taxa SATI é um valor cobrado do comprador em razão de suposto serviço de assessoria técnico-imobiliário oferecido pela vendedora. Não há definição certa sobre o seu alcance, sendo que, na prática, vários serviços podem ser encaixados nessa definição, a critério de quem a exige.
A título de exemplo, a cobrança da SATI pode ser justificada como um valor devido em razão da assessoria oferecida ao comprador no momento da assinatura do contrato, seja por meio de informações prestadas, ou por meio de respostas às dúvidas dos compradores. Há, ainda, aqueles que a denominam de taxa do serviço prestado pela corretora para verificação da condição financeira do comprador e de sua documentação.
Qualquer que seja sua definição, a cobrança da SATI cai por terra quando as seguintes conclusões vêm à tona:
(i) Não há serviço autônomo: o tal serviço de assessoria nada mais é do que ato inerente ao processo de aquisição do imóvel. Trocando em miúdos, não há prestação de serviço algum a tornar devida a sua remuneração ! O que existe é o dever de prover informação clara e precisa por parte do fornecedor, então, ao supostamente “prestar esse serviço” ele nada mais fez do que cumprir com o seu dever legal.
Com isso, sabiamente o STJ entendeu que é ilícito cobrar por um serviço não prestado!
(ii) Ainda que viesse a configurar serviço autônomo, o comprador deveria ser prévia e amplamente comunicado da possibilidade — e não obrigatoriedade — da sua contratação e consequente cobrança, ainda mais por se tratar de serviço de confiança.
Ora, venhamos e convenhamos! O comprador deve ter a liberdade de contratar o serviço se assim quiser ! Cabe a ele, ainda, contratar o profissional ou advogado que, no entendimento dele, melhor pode atender aos seus interesses.
Evidente que os interesses da vendedora são totalmente diferentes dos interesses do comprador. Portanto, seria inocente pensar que o mesmo profissional que assessorou a incorporadora poderia atuar de forma imparcial zelando pelos direitos do comprador.
É importante ficar claro que a taxa SATI, em si, não é ilegal. Mostra-se ilegal a sua cobrança da forma que vem sendo imposta por determinadas incorporadoras e corretoras, sem qualquer direito de escolha por parte do comprador. É isso que foi condenado pelo STJ !
Verifica-se, então, que no universo da incorporação imobiliária e do Direito do Consumidor, quaisquer manobras que busquem enganar o consumidor, assim como surpreendê-lo negativamente com cobranças sem qualquer base legal serão afastadas pelo Poder Judiciário.
Acredita-se que o julgamento dessa questão pelo STJ poderá trazer um novo panorama para as relações imobiliárias no que se refere às compras realizadas nos estandes de vendas. O consumidor está cada vez mais ciente dos seus direitos e, como tal, tem se mostrado questionador dos seus deveres, principalmente quando impostos “de surpresa” para enganá-lo.
O entendimento do STJ sobre o assunto veio alertar as empresas adeptas do famoso “se pegar, pegou”, de que poderão ser condenadas caso seus clientes recorram à Justiça contra a cobrança abusiva da taxa SATI.
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[…] Em recente artigo procuramos informar aos nossos leitores sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da cobrança da taxa SATI na compra de imóveis na planta, sobretudo quanto à sua ilegalidade. […]