Recente estudo realizado pelo instituto GfK[1], da Alemanha, contou com a participação de 22 países e indicou que os brasileiros gastam, em média, 4,4 horas por semana com o corpo, cabendo às mulheres 5,3 horas semanais e aos homens 3,5 horas.
Segundo tal estudo, o Brasil ocupa a segunda posição neste ranking, ficando atrás apenas da Itália, onde as mulheres gastam em média 6,2 horas por semana se arrumando.
A busca pela beleza não se resume apenas ao tempo em frente ao espelho ou à academia, pois, de acordo com outra pesquisa divulgada em dezembro de 2019 pela ISAPS – Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética[2], no ano de 2018 o Brasil registrou a realização de mais de 1 milhão de cirurgias plásticas, além de 969 mil procedimentos estéticos não cirúrgicos. Estes números fazem com que o nosso país seja o campeão entre os países que mais realizam procedimentos estéticos no mundo.
O impacto desse número expressivo reflete na quantidade de casos levados ao Judiciário, já que segundo informou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no final de 2020, o número de ações por erro médico triplicou naquela corte nos seis anos anteriores à divulgação de tal estatística.
O QUE OCORRE SE O RESULTADO DESEJADO NÃO É ATINGIDO?
O médico (cirurgião plástico) é contratado para sanar o problema que o paciente afirma ter. Tal contratação perfaz relação de consumo, havendo, portanto, duas figuras: “prestador de serviço” e “cliente”.
Logo, pode se dizer que o cirurgião-plástico estético (embelezador) tem a obrigação de informar ao paciente a respeito de todos os aspectos da cirurgia e qualquer tipo de problema que possa vir a ocorrer, alertando-o inclusive sobre resultados estéticos que poderão ser diferentes dos esperados.
Dessa forma, ao aceitar prestar o serviço de “moldar” parte do corpo que o paciente deseja modificar, o médico cirurgião plástico assume um dever jurídico de resultado.
Na hipótese do resultado almejado pelo paciente e prometido pelo médico não ter sido alcançado, esse último não terá cumprido a obrigação assumida. Evidenciada estará a falha na prestação do serviço e o médico deverá assumir a responsabilidade pelo erro, conforme previsão do art. 389, do Código Civil.
Portanto, para a segurança tanto do paciente quanto do médico é importante que, no caso de uma cirurgia estética, o médico proponha a assinatura de contrato/termo de responsabilidade junto ao paciente, ocasião em que poderá destacar os principais pontos que envolvem o procedimento, especificando o resultado que o paciente busca e se há possibilidade de alcançar tal resultado, como também, o que cada uma das partes envolvidas deverá realizar para a obtenção do resultado.
EVITAR /MINIMIZAR RISCOS
Necessário, pois, para a segurança de todos, que não pairem dúvidas sobre as obrigações e condições para que o resultado seja alcançado, cabendo ao profissional alertar adequadamente o paciente, fornecendo as adequadas e claras informações, sobretudo a respeito da viabilidade clínica e técnica. Deverá restar muito bem determinado o que pode e o que não pode ser alcançado, com especial importância do correto pós-operatório, dentre outras providências que possam eximir o profissional de eventual responsabilidade, para que, no caso de frustrada a expectativa do paciente, não venha o médico a ser processado e condenado a pagar indenização por falha na prestação do serviço.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
CIRURGIA PLÁSTICA – MÉDICO TEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
Apresentamos três casos reais:
IMPORTANTE
Nem sempre haverá responsabilidade do médico em todas as intervenções plásticas que não alcançarem o resultado esperado, pois, se o profissional demonstrar que agiu corretamente dentro dos ditames médicos, que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia, como a culpa exclusiva do paciente, caso fortuito ou força maior, pode haver a exclusão da responsabilidade do cirurgião plástico, vez que esses fatores afastam o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.
A culpa exclusiva do paciente, por exemplo, ocorre quando não há observância às recomendações médicas durante o pós-operatório ou omissão de informações clínicas ao médico que possam vir a implicar em resultado diverso do esperado.
ATENÇÃO REDOBRADA
Para aqueles que pretendem realizar cirurgias plásticas, além da óbvia sugestão para que optem por médico de sua confiança, especializado e bem recomendado, fica o alerta de que os termos e condições da contratação são importantíssimos para assegurar eventual reclamação em caso de insatisfação. Recomendável que não se submetam a procedimento estético se houver dúvida ou discordância frente à documentação apresentada pelo profissional.
Importante dispor do maior número de informações possíveis e bem arquivá-las, especialmente conversas havidas com o médico, fotos de antes e depois, bem como termo, contrato ou qualquer outro documento especificando claramente o resultado que se busca com o procedimento.
As mesmas recomendações devem ser seguidas pelos médicos que atuam nessa área, para os quais a Justiça entende que em regra, seu dever é de resultado. Necessário, pois, consignar claramente na documentação o resultado que o paciente busca, se há a possibilidade de alcançá-lo, quais os cuidados e obrigações por parte do paciente no pós-operatório, além dos riscos envolvidos, dentre outras providências que possam vir a afastar sua responsabilidade na hipótese de que o resultado não seja o esperado pelo paciente.
[1] https://www.meon.com.br/diversos/brasileiros-estao-entre-os-mais-vaidosos-do-mundo
[2] http://www.revistaferidas.com.br/brasil-e-o-pais-que-mais-realiza-cirurgias-plasticas-no-mundo/
[3] Processo nº 1010249-91.2017.8.26.0003 (TJSP)
[4] Processo nº 1.0145.12.076496-7/001 (TJMG)
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